Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717695-82.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANIS RAZUK INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença de ID n. 183566531, ao argumento de que houve obscuridade, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. A embargante aponta obscuridade quanto ao reajuste do aluguel mínimo mensal. Para tanto, sustenta que o vertente reajuste somente deve ocorrer após 1 ano do período renovando, sob pena de violação da Lei do Plano Real. Contrarrazões ao ID de n. 185954565. Apesar do esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste quanto à alegação de obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. No vertente caso, destaco que a sentença embargada foi precisa e clara quanto à manutenção dos demais termos e condições do contrato anteriormente firmado entre as partes, incluindo a cláusula contratual que estabelece a periodicidade e a data base do reajuste do aluguel mínimo mensal, de modo que não houve alteração quanto a esse ponto, consoante se depreende do dispositivo da sentença embargada que nem sequer faz referência a essa questão. Confira-se:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) RENOVAR o contrato de locação firmado entre as partes, pelo período de 5 (cinco) anos, nos mesmos termos e condições do contrato anteriormente vigente, a partir de 1.2.2023 a 31.1.2028; 2) REAJUSTAR, conforme laudo pericial avaliativo homologado nos autos, o valor do aluguel mínimo mensal em R$ 95.600,00 (noventa e cinco mil e seiscentos reais), a partir da data da renovação (1.2.2023), o qual deverá ser atualizado na periodicidade e pelos índices previstos no contrato; 3) ALTERAR a parte fiadora do contrato, a qual passa a ser a empresa ALCER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob nº 30.512.409/0001-58. Quanto ao pedido para alteração do índice de reajuste do aluguel mensal estipulado no parágrafo primeiro da cláusula sexta do contrato, RECONHEÇO a coisa julgada material, conforme fundamentação supra. Por conseguinte, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID n. 183566531, destaques constantes do original). Portanto, apesar do esforço argumentativo da parte, não lhe assiste qualquer razão em seus aclaratórios. Verifica-se que, na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem o vício apontado pela embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito