Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000863-40.2017.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26
EXECUTADO: CRISTIANE DINIZ DE ARAUJO, WAGNER GONCALVES DA CRUZ, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Adoto o relatório de ID 162350114, fls. 406/408. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 26 ajuizou em 10/3/2017 ação de execução (taxas condominiais) contra CRISTIANE DINIZ DE ARAUJO, WAGNER GONCALVES DA CRUZ, BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Os executados CRISTIANE e WAGNER foram citados ao ID 34102602, fl.75 e fl.78 no endereço QS 03 CONJUNTO 07 LOTE 02 BLOCO D APT. 301 RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA-DF CEP: 71884-032. Os executados não pagaram a dívida, tampouco opuseram embargos à execução (ID 34102602, fl.80). Penhora de R$410,26 em 17/8/2017, ao ID 34102618, fl.106. Executada CRISTIANE foi intimada da penhora ao ID 34102623, fl.111. Deferida a gratuidade de justiça aos executados CRISTIANE e WAGNER, ao ID 34102631, fl.132. Não satisfeito o débito, o exequente indicou à penhora o imóvel de matrícula n° 86861, o qual penhorado ao ID 34102651- fls. 176/180. Certidão da matrícula nº 86861 (4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) ao ID 34102696, Determinada nova avaliação judicial (ID 41578511, fls.294/295), foi valorada em R$100.000,00, conforme certidão ao ID 44927834, fls.301/302. A parte autora postulou emenda à inicial com a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo, uma vez que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. (ID 34102696 – fls. 226/228). Determinou-se ao ID 60506737, fl.328 a inclusão do Banco do Brasil S.A. no polo passivo da lide. Banco do Brasil citado eletronicamente. A executada CRISTIANE foi intimada ao ID 103810745, fl. 366. WAGNER se mudou, conforme certificado ao ID 103810747, fl. 368. A executada CRISTIANE constituiu advogado particular (Procuração ao ID 105555172, fl. 373). Apresentou petição de Embargos à execução no ID 105555171, fls. 370/372. Manifestação do exequente ao ID 114691619, fls. 400/401. Procuração do novo patrono ao ID 114691620, fl.402. Certidão de óbito da advogada anterior ao ID 114691623, fl. 403. Acrescento que na decisão de ID 137291642, fl. 406/408, os embargos à execução de ID 105555171, fls. 370/372 e a contestação de ID 107437464, fls. 390/393 da CRISTIANE, não foram conhecidos. Foi determinada a expedição de alvará em benefício da parte credora para levantamento do valor penhorado (R$ 410,26). Alvará expedido na ID 143759628, fl. 507. Alvará expedido no ID 143759628. O réu BANCO DO BRASIL foi intimado a juntar o saldo devedor do imóvel penhorado, documento juntado pelo executado no ID 143627333, fls. 504/505, no qual demonstra um saldo devedor no valor de R$69.892,90. Intimada a se manifestar o parte exequente se manteve inerte. A certidão de ID 174653583 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC. Decido. Resta configurado o abandono da causa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Promova a Secretaria a intimação, do exequente, por oficial de Justiça para retirada do alvará de ID 143759628., já ficando deferida a transferência para conta em nome do condomínio. Desconstituo penhora sobre o imóvel de ID de matrícula n° 86861, o qual penhorado ao ID 34102651- fls. 176/180 (4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal). Anote-se a baixa. Transitada em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito