Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 43.383,01
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/04/2024, 21:33
Juntada de certidão
23/04/2024, 21:33
Transitado em Julgado em 23/04/2024
23/04/2024, 15:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 04:18
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 03:38
Recebidos os autos
19/03/2024, 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/03/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/03/2024, 20:32
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 18:01
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:09
Publicado Certidão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Requerido: MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:34:41. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0006706-10.2012.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 17:34
Documentos
Sentença
•19/03/2024, 12:30
Sentença
•19/03/2024, 12:30
21/03/2024, 03:38
Recebidos os autos
19/03/2024, 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/03/2024, 12:30
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
18/03/2024, 20:32
Expedição de Certidão.
18/03/2024, 18:01
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:09
Publicado Certidão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Requerido: MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:34:41. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0006706-10.2012.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
05/03/2024, 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/03/2024, 09:20
Publicado Sentença em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006706-10.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 56164248) e foi suspenso por falta de bens em 06/09/2016 (ID 56166956). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/02/2024, 21:35
Declarada decadência ou prescrição
24/02/2024, 21:35
Expedição de Outros documentos.
24/02/2024, 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/02/2024, 21:00
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
18/01/2024, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006706-10.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário. Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 06/09/2017 (ID 56166956) nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação. Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/01/2024, 22:31
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 22:31
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2024, 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/01/2024, 21:42
Juntada de Petição de petição
08/01/2024, 10:54
Juntada de certidão
30/08/2023, 22:00
Juntada de alvará de levantamento
30/08/2023, 21:59
Juntada de certidão
22/08/2023, 13:20
Juntada de certidão
16/08/2023, 13:56
Expedição de Certidão.
14/08/2023, 13:28
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 13:25
Recebidos os autos
26/07/2023, 21:32
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2023, 21:32
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
25/07/2023, 19:49
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 11:00
Expedição de Certidão.
15/07/2023, 00:32
Expedição de Outros documentos.
15/07/2023, 00:32
Decorrido prazo de MORVAN DE MEDEIROS OVIDIO em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
24/03/2023, 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/03/2023, 14:47
Expedição de Certidão.
09/03/2023, 09:14
Juntada de certidão
25/01/2023, 20:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 03:20
Juntada de certidão
25/11/2022, 20:27
Recebidos os autos
18/11/2022, 18:52
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
18/11/2022, 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
19/08/2022, 12:48
Processo Desarquivado
19/08/2022, 04:08
Juntada de Petição de petição
18/08/2022, 14:46
Arquivado Provisoramente
17/08/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.
28/06/2022, 13:50
Juntada de certidão
28/06/2022, 13:49
Publicado Decisão em 14/06/2022.
14/06/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
13/06/2022, 07:23
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 22:51
Juntada de Petição de petição
09/06/2022, 22:49
Recebidos os autos
09/06/2022, 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
09/06/2022, 18:01
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 12:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETIOS CREDITORIOS NAO PADDRONIZADOS NPL I em 23/05/2022 23:59:59.
24/05/2022, 01:03
Juntada de Petição de petição
16/05/2022, 12:31
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA