Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em desfavor de
EXECUTADO: LUCILENE CARDOSO MOREIRA. No curso da lide, as partes informam que entabularam acordo para o pagamento da dívida, pugnando pela homologação. Breve é o relatório. Decido. No caso, verifica-se que as pastes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ficando pactuado que as parcelas deveriam ser descontadas diretamente da fonte de pagamento do executado. Por se tratar de direito disponível, entendo que não há óbice para a homologação do acordo proposto, contudo, quanto à determinação de expedição de ofício ao órgão pagador da primeira requerente, na forma postulada, entendo que o pleito não mereça deferimento, posto que, havendo autorização expressa do devedor, compete ao credor a adoção da medida colimada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Nesse passo, é importante ressaltar que o Decreto 8.690/2016 estabelece clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação. Enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado. Seja, portanto, qual for a origem da consignação, ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, sua implementação está adstrita à autorização do consignado. Do contrário, poder-se-ia utilizar o mecanismo homologatório para contornar a proibição contida no inciso IV, do art. 833, CPC, ou a limitação de consignações prescrita no artigo 5º do Decreto 8.690/2016, verbis: Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: Parágrafo único. Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação. Logo, não se pode considerar desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas no Decreto 8.690/2016, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o. § 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada. Conclui-se, assim, pela inexistência de amparo jurídico para a pretensão dos requerentes que, ao fim e ao cabo, pretendem emprestar à consignação vestes de desconto, em desconformidade com o Decreto 8.690/2016. A propósito, decidiu o E. TJDFT, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. INADEQUAÇÃO. DECRETO 8.690/2016. SENTENÇA MANTIDA. I. Os artigos 2º, inciso I e II, 3º, inciso III, e 4º, inciso VIII, Decreto 8.690/2016, estabelecem clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação: enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado. II. Em se tratando de consignação, a inclusão na folha de pagamento depende de "autorização expressa do consignado", ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso VIII e § 1º, do Decreto 8.690/2016. III. O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação. Logo, não se pode transformar em desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas nos artigos 5º e 7º do Decreto 8.690/2016. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1122467, 20160111010667APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018. Pág.: 361/365)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termos ID n 188870130, complementado pelo ID n. 188870130 e, por consequência, resolvo o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do executado, pelas razões acima. Custas finais pelo executado. Honorários, conforme acordo. Transitada esta em julgado, pagas eventuais custas em aberto, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF,, 6 de março de 2024 12:16:30. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito