Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727732-42.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANIZIO JOAO RODRIGUES GUIMARAES DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ANIZIO JOAO RODRIGUES GUIMARAES DE QUEIROZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, originada da redistribuição de reclamação trabalhista (processo nº 0000754-61.2016.5.10.0103), processada no Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, na qual se discutia o direito de nomeação do autor para o cargo de Escriturário, tendo em vista as controvérsias relativas a concurso público promovido pelo banco réu. Determinada a suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o Tema de Repercussão Geral nº 992 do STF (ID 73455638), houve a juntada de certidão da diligente Secretaria deste Juízo, informando o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE nº 960429/RN (ID 182963900). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Observa-se que houve o parcial provimento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento do citado Tema de repercussão Geral nº 992 do STF para modular os efeitos do acórdão embargado, complementando a tema fixada, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". Considerando a tese jurídica supramencionada, observo que, no caso em análise, a sentença de ID 71178984 foi proferida pela 13º Vara do Trabalho de Brasília em 11/09/2017, que acolheu parcialmente a pretensão formulada pela parte autora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar o feito, em observância ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 992. Em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 23ª Vara Cível de Brasília e DECLINO da competência para uma das varas da Justiça do Trabalho de Brasília, para onde os autos deverão ser redistribuídos, com as cautelas e homenagens deste Juízo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital