Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700236-48.2024.8.07.0017.
EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME
EXECUTADO: SIMONE JOSEFA CARDOSO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais. Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas. Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n.123, de 14 de novembro de 2013. Tal qualificação, por certo, advindo de legislação tributária, depende de comprovação de arrecadação de acordo com os limites contidos na legislação de regência. A propósito, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE, que assim dispõe: " O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. "(XXVII Encontro – Palmas/TO). A declaração de enquadramento como ME, protocolada pela autora perante a Junta Comercial, não é suficiente para atestar tratar-se a autora de ME ou EPP, por se tratar de declaração produzida unilateralmente pela própria empresa, devendo ser juntado aos autos o documento de optante do simples, pois é documento capaz de comprovar a arrecadação segundos os limites legais. Cabe frisar que o deferimento do regime de arrecadação tributária em tela é o documento hábil a demonstrar o cumprimento dos requisitos do art.3º da Lei Complementar n.123 de 14 de dezembro de 2006 para enquadramento da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse sentido, colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETENCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. MICROEMPRESA. EMPRESA PEQUENO PORTE. REGIME NORMAL DE APURAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Incompetência. Na forma dos arts. 74 da Lei Complementar 123/2006 e art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/1995, ?Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006?. Para fins de comprovação de enquadramento dos regimes jurídicos previstos na LC 123/06, a autora apresentou certidão de ID nº 1152659, que indica que se encontra, atualmente, sob regime normal de apuração tributária. Não há no processo documento que qualifique a autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do art. 3º da LC 123/06. Precedentes (Voto proferido no acórdão n.792894, 20120910282195ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3 ? Extinção do feito. Na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/1995, extingue-se o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, de forma que, não podendo o autor figurar no pólo ativo da presente ação, impõe-se a extinção do feito. 4 ? Recurso conhecido. Preliminar de incompetência reconhecida de ofício. Sem custas e sem honorários advocatícios. 04 (Acórdão n.1023491, 07188022920168070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." E ainda, "PROCESSUAL. SOCIEDADE NÃO ENQUADRADA PELO "SIMPLES NACIONAL". INVIABILIDADE DE FIGURAR COMO AUTORA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. A condição de microempresa deve atender às especificidades do fisco estadual. Sociedade empresária, não optante pelo "SIMPLES NACIONAL". Impossibilidade de figurar no pólo ativo da relação processual no Juizado Especial Cível a pessoa jurídica quando não ostenta a condição de microempresa junto ao sistema estadual. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AJSN, Nº 71002764405 - 2010/CÍVEL, Segunda Turma Recursal Cível, Comarca de Passo Fundo, Relator: AFIF JORGE SIMOES NETO, 09/11/2011)." Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art. 485, §3º, do Código de Processo Civil Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente