Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703808-76.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MONICA PINHEIRO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e CETIP (ID 181271731), seja porque, nos termos do art. 3º, inciso IV do Regulamento BACEN JUD 2.0, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as entidades abertas de previdência complementar se encontram abarcadas pela pesquisa feita no sistema BACENJUD – atual SISBAJUD -, desde 17/10/2016, seja porque as contribuições destinadas a benefícios de entidades fechadas de previdência complementar não compreende o acervo patrimonial disponível dos participantes e por tal circunstância é impassível de constrição, bem como o valor tem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável (art. 833, IV do CPC). Sobre o tema, confira-se o entendimento deste e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.II. Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência. III. Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.(...) VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021) Assim, a consulta pretendida pelo exequente foi promovida quando da realização da pesquisa SISBAJUD, que restou infrutífera (ID 163874842), sendo medida inócua, ademais, a localização de ativos mantidos por entidades fechadas de previdência complementar, em razão da natureza destes. Isto posto, à Secretaria, para que cumpra integralmente a decisão de ID 180539827. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito