Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003329-22.2012.8.07.0004.
REQUERENTE: EDIELRIS SILVA AZEVEDO
REQUERIDO: SIRLEIDE SILVA DA CONCEICAO D E C I S Ã O
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Cuida-se de ação de Modificação de Curatela, proposta por EDIELRIS SILVA AZEVEDO em benefício de SIRLEIDE SILVA DA CONCEIÇÃO. Nos moldes da decisão id. 183626050, além da requisição de extratos bancários para aferir valor residual em favor da curatelada, a curadora foi autorizada a negociar o contrato de financiamento nº 8555502844460-7, em nome de Daniel Araújo da Silva, uma vez que vendeu à curatelada o imóvel situado Secção BK-40, conjunto 11-HC, lote 52, Núcleo Habitacional Novo Gama/GO, mas também solicitados esclarecimentos quanto à utilização de referido bem, Na certidão id. 183677992 foi anexado extrato de saldo residual em R$ 6.201,00 via BANKJUS. Segundo a manifestação id. 184222707, o Ministério Público informa que a curadora tem efetuado o pagamento das mensalidades do financiamento imobiliário e que o débito total de R$ 42.188,75 se refere ao saldo devedor. Esclarece que o referido imóvel está ocupado por uma filha da curatelada e que tal ocupação se deu em razão do pedido da própria curatelada em apoiar a filha depois de divórcio recente. Após, com a manifestação id. 185155223, o Ministério Público informa que a curadora diligenciou junto ao banco credor e obteve boleto para pagamento do saldo devedor. Destaca que as reservas financeiras da curatelada não serão integralmente comprometidas com a transação e que a quitação antecipada propiciará economia no pagamento de juros e a regularização da titularidade do bem, em evidente vantagem à curatelada. Assim, requer seja autorizado o levantamento pela curadora do montante de R$ 50.000,00 da conta poupança 55.531-2, agência 1239-4, Banco do Brasil, de titularidade da curatelada, para quitação do saldo devedor do financiamento do imóvel em questão, bem como para pagamento dos respectivos custos de transferência do bem para a titularidade da curatelada, mediante prestação de contas, mas também postula transferência do saldo residual em conta judicial para conta poupança da curatelada. Decido. Conforme dito, além do valor constante na conta poupança nº 55.531-2, variação 51, agência 1239-4, Banco do Brasil, cujo saldo no dia 29/01/2024 era de R$ 232.162,20 (id. 185155225), há saldo residual vinculado ao presente no valor de R$ 6.201,00 (consulta realizada no dia 15/01/2024 – id. 183677992). Quanto aos esclarecimentos sobre o uso do imóvel situado na Secção BK-40, conjunto 11-HC, lote 52, Núcleo Habitacional Novo Gama/GO, entendo pertinentes, considerando que a curadora detém outros imóveis (Quadra 26, lote 02, casa 02, 3ª etapa, Jardim Céu Azul, Novo Gama/GO: id. 38223349 – pág. 2 c/c 38223372 – pág. 23; e Quadra 09, conjunto M, lote 07, setor sul, Gama/DF: id. 82111447 c/c id. 95348526) e pode perfeitamente agraciar a filha pelo uso gratuito se esse é o desejo dela. No que diz respeito à quitação antecipada do financiamento daquele imóvel, comungo do entendimento do Ministério Público, no sentido de que propiciará economia no pagamento de juros e adiantamento da regularização da titularidade do bem. Ou seja, o levantamento da anotação restritiva pelo financiamento ativo possibilitará a efetiva transferência desse bem do nome de Daniel Araújo da Silva ao da curatelada (procuração id. 38223372 – págs. 24/25).
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará em favor da curadora, para o levantamento do valor de R$ 42.097,91, para quitação do boleto id. 185155224, com vencimento para o próximo dia 23/02/2024, a ser sacado da conta poupança nº 55.531-2, variação 51, agência 1239-4, Banco do Brasil, em nome da curatelada. Ainda, considerando o pedido ministerial e que certamente há outras despesas para concretização da transferência do imóvel, defiro a expedição de alvará em favor da curadora, para saque integral do depósito judicial id. 183677992 perante o Banco de Brasília - BRB, cujo saldo era de R$ 6.201,00 no dia 15/01/2024. Caso confirmado que o número de PIX da curadora corresponda ao respectivo CPF, desde já fica autorizada a expedição de alvará eletrônico. A soma dos valores não atinge o valor pedido acima. Assim, caso haja insuficiência de recursos para regularização do imóvel, desde já, fica autorizado a expedição de alvará do valor complementar, mediante simples comprovação nos autos. Outrossim, fixo o prazo de 90 (noventa) para prestação de contas, com a demonstração de quitação dos débitos com os valores sacados e efetiva transferência do imóvel ao nome da curatelada perante o cartório de imóveis. De mais a mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para o envio do valor atual de todo e qualquer saldo bancário em nome da curatelada Sirleide Silva da Conceição, CPF 385.999.451-49, mormente o constante da conta poupança 61.288-3, operação 013, agência 0655 (id. 38224258). No que diz respeito à prestação de contas ordinária (da curatela), repita-se que consta autorização deste juízo para que ocorra a cada dois anos (id. 47240940), por conseguinte, a próxima deverá ser apresentada em janeiro de 2025 e será referente ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024 e, assim, sucessivamente. Essa prestação de contas não se confunde com aquela decorrente do levantamento de recursos e regularização do imóvel. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 14:59:47. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006)