Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700119-63.2024.8.07.0015.
AUTOR: POUSADA ACARI LTDA REPRESENTANTE LEGAL: REIRI RIBEIRO DO VALE
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Está sedimentado o entendimento que o consumidor não tem total prerrogativa na escolha do foro competente para processamento de ação da qual faça parte, tendo como opções o seu domicílio, o do requerido ou do foro de eleição. A escolha aleatória do foro deve ser evitada, de modo a preservar a competência do Juízo que, além de proporcionar acesso facilitado do consumidor, guarde relação direta com o caso a ser apreciado. Diante deste quadro, há de se reconhecer que a escolha aleatória do foro, se caracterizada, não impõe óbices à declinação da competência de ofício. O E. TJDFT já se pronunciou neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM FORO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 3ª Vara Cível de Águas Claras e 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos de ação de cobrança (relação de consumo). 2. Com o objetivo de proteger o consumidor e permitir o exercício dos seus direitos, reduzindo o desequilíbrio na relação, ante o reconhecimento legal da sua vulnerabilidade (art. 4°, I do CDC), o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor e define, como direito básico, a garantia de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII do CDC). Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, nas ações propostas contra o consumidor a competência territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício para o seu domicílio em face do disposto no art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC/2015. Se o autor é o consumidor, permite-se-lhe a eleição do foro, considerando que a norma protetiva foi concebida em seu benefício, cabendo-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, ou o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista. No entanto, inadmissível escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 3. Por se tratar de relação de consumo, consumidores que residem na Região Administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras, réus na ação monitória, competência absoluta que pode ser declinada de ofício para o foro do domicílio do consumidor. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Águas Claras). (Destaques acrescidos ao original) (Acórdão 1772684, 07529308420208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considera-se domicílio da pessoa jurídica o do lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, inc. IV, do CC). Na hipótese, extraio do ato constitutivo acostado sob o ID 183490502 que a pessoa jurídica ré tem sede e domicílio à Margem Direita do Rio Aracu, Localidade Gerel, SN, Zona Rura, CEP 69.260-00, em Novo Aripuaña - AM. A parte ré, por sua vez, em São Paulo - SP. Logo, não há razão que justifique a competência deste Juízo, sendo inadmissível a permanência, aqui, deste feito, em face do princípio do Juiz natural. Por fim, foi apontado na Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do TJDFT que "chancelar a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento". Assim, com fundamento no art. 63, §3°, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo. Por consequência, declino da competência para a Vara Cível da Comarca de Novo Aripuaña - AM, com as homenagens de estilo. Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino. Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias. AGUARDE-SE o prazo acima fixado. No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.