Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700155-08.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 183637006, referente à solicitação de consolidação da propriedade do imóvel garantido por alienação fiduciária, matrícula 306.866, situado na CSG 3, Lote 7, Taguatinga Sul/DF. Segundo o suscitante, a Lei 9.514/97 estabelece prazos para a execução de atos decorrentes do inadimplemento das obrigações oriundas de alienação fiduciária. Caso o devedor não quite o pagamento decorrente do negócio jurídico dentro do prazo legalmente definido, o bem estará sujeito à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, que deverá averbá-la no registro de imóvel em até trinta dias do prazo fixado para purgação da mora. Dessa forma, nem o devedor poderia cumprir a obrigação após o prazo estabelecido, tampouco o credor poderia se omitir de provocar a consolidação. A rejeição da qualificação registral decorreu, então, da demora do suscitado em formalizar o pedido de consolidação, tendo este sido realizado apenas em 16/8/2023, 405 dias úteis após o pagamento do ITBI, que ocorreu em 12/1/2022. Acrescentou, ainda, que as serventias extrajudiciais do DF, em acordo firmado em assembleia da Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, aplicam subsidiariamente Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para complementar a regulação prevista na Lei 9.514/97. Entendem os registradores do DF que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário deverá ser averbada dentro do prazo máximo de 120 dias, iniciada a contagem após a comprovação do pagamento do ITBI. Caso haja a omissão desta providência, proceder-se-á ao arquivamento do procedimento de intimação e a necessidade de abertura de novo procedimento, se for o caso, para reanalisar a questão. Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 186146779. Alega que, a despeito da orientação seguida pelos registradores do DF, a Lei 9.514/97 não determina prazo para o credor fiduciário efetuar os pagamentos e comprovar os recolhimentos fiscais essenciais para a averbação de consolidação de propriedade. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 187340782. É o relatório. Decido. A Lei 9.514/1997, ao disciplinar o procedimento de execução extrajudicial para fins de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, não estipulou expressamente o prazo imputado a este para a comprovação do recolhimento do ITBI, após ser cientificado da inocorrência de purgação da mora pelo devedor fiduciante. Segundo o artigo 26 e parágrafos da Lei 9.514/1997, transcorrido o prazo de 15 dias sem que o devedor fiduciante pague o débito reclamado, caberá ao oficial registrador certificar o ocorrido e dar ciência ao credor fiduciário para que este, por sua vez, providencie o recolhimento do ITBI e possibilite a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em seu nome. Ocorre, no entanto, que aquela Lei não prevê o prazo para o credor fiduciário comprovar o pagamento do imposto. Tal ausência parece deixar exclusivamente a critério do credor fiduciário a conclusão do procedimento e, por conseguinte, ficam o devedor fiduciante e o próprio oficial registrador à mercê daquele, indefinidamente. A lacuna legislativa precisa ser preenchida e, para isso, é necessário valer-se do método sistemático de interpretação, considerar os demais prazos expressamente previstos nas leis aplicáveis à espécie e, também, considerar o espírito de celeridade adotado para o procedimento extrajudicial. Tendo em vista esses pontos norteadores, parece que a solução mais consentânea com o sistema é a adoção do prazo estabelecido no artigo 205 da Lei 6.015/1973. Cientificado o credor fiduciário acerca da não purgação da mora, surge para ele a obrigação de cumprir a exigência de comprovar o pagamento do ITBI. O prazo legal para o cumprimento da exigência é o de 20 dias, sob pena de cessação dos efeitos da prenotação. Na hipótese tratada nos autos, a inércia do suscitado ultrapassou em muito o razoável, quatrocentos dias úteis. A sua omissão em cumprir a exigência legal de comprovar o pagamento do ITBI justifica a iniciativa do suscitante de finalizar o procedimento. Deverá o suscitado, agora, formalizar requerimento para a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, instruído com os documentos necessários. Não se mostra plausível, por certo, a abertura de novo procedimento de execução extrajudicial, com a repetição de todos os atos validamente praticados. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 4