Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2020
Valor da Causa
R$ 1.454,14
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
28/08/2024, 18:24
Recebidos os autos
28/08/2024, 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/08/2024, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
07/06/2024, 18:38
Expedição de Certidão.
07/06/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 11:26
Publicado Certidão em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704427-05.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: KENNEDY PADILHA MARCELINO
EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio. De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
21/05/2024, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito em nome da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
30/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 10:45
Recebidos os autos
23/04/2024, 21:59
Deferido em parte o pedido de KENNEDY PADILHA MARCELINO - CPF: 027.678.411-17 (EXEQUENTE)
23/04/2024, 21:59
Documentos
Decisão
•28/08/2024, 16:41
Decisão
•23/04/2024, 21:59
Juntada de Petição de petição
28/05/2024, 11:26
Publicado Certidão em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704427-05.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: KENNEDY PADILHA MARCELINO
EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio. De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
21/05/2024, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito em nome da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
30/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 10:45
Recebidos os autos
23/04/2024, 21:59
Deferido em parte o pedido de KENNEDY PADILHA MARCELINO - CPF: 027.678.411-17 (EXEQUENTE)
23/04/2024, 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
22/04/2024, 08:25
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 09:16
Publicado Decisão em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
13/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704427-05.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: KENNEDY PADILHA MARCELINO
EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de penhora via sistema SISBAJUD formulado pela parte autora em ID 184352001. No caso em apreço, a última pesquisa foi em data recente, há menos de 1 (um) ano, e a parte exequente não indicou qualquer modificação financeira da parte executada para justificar a repetição da diligência. Ressalte-se, ainda, que a inclusão do novo sistema, por si só, não tem o condão de justificar a reiteração de nova pesquisa. Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora via sistema SISBAJUD. No mais, convém ressaltar que a busca de bens não pode ser repassada em sua totalidade ao Judiciário, cabendo ao exequente empreender diligências ao seu alcance para satisfação de seu crédito. Isso porque, "o processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora" (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tendo em vista que a parte exequente não indicou bens penhoráveis, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Advirto as partes que não será expedida certidão de crédito, pois tal diligência não encontra respaldo na lei, além de ser incompatível com o procedimento do CPC vigente. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8
13/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/03/2024, 00:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/03/2024, 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
28/02/2024, 19:19
Juntada de certidão
28/02/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 10:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
19/01/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704427-05.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: KENNEDY PADILHA MARCELINO
EXECUTADO: MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de consulta ao sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode requerer a providência pela via administrativa, sem necessitar da intervenção judicial para tal desiderato. Assim, fica o exequente intimado a indicar bens penhoráveis da executada ou outra medida que entender cabível, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921, §1º do CPC. Datada e assinada eletronicamente. 2
18/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/01/2024, 17:14
Indeferido o pedido de KENNEDY PADILHA MARCELINO - CPF: 027.678.411-17 (EXEQUENTE)
15/01/2024, 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
12/06/2023, 17:33
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 11:10
Juntada de certidão
29/05/2023, 15:44
Juntada de Petição de petição
03/02/2023, 11:42
Publicado Decisão em 25/01/2023.
25/01/2023, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
24/01/2023, 03:04
Recebidos os autos
20/01/2023, 18:21
Indeferido o pedido de KENNEDY PADILHA MARCELINO - CPF: 027.678.411-17 (EXEQUENTE)
20/01/2023, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
15/12/2022, 18:35
Juntada de Petição de petição
10/11/2022, 11:19
Publicado Certidão em 08/11/2022.
08/11/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
07/11/2022, 02:26
Juntada de certidão
03/11/2022, 16:30
Juntada de Petição de petição
07/07/2022, 14:34
Publicado Certidão em 07/07/2022.
07/07/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
06/07/2022, 19:51
Expedição de Certidão.
30/06/2022, 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
15/06/2022, 20:54
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 15:40
Juntada de certidão
09/06/2022, 15:40
Decorrido prazo de MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
04/05/2022, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
09/03/2022, 13:32
Publicado Edital em 09/03/2022.
09/03/2022, 13:32
Expedição de Certidão.
07/03/2022, 11:06
Expedição de Edital.
07/03/2022, 11:04
Publicado Certidão em 08/02/2022.
08/02/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
08/02/2022, 00:35
Juntada de certidão
07/02/2022, 22:17
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 15:14
Expedição de Certidão.
04/02/2022, 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/12/2021, 15:32
Expedição de Certidão.
18/11/2021, 14:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/11/2021, 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2021, 18:40
Juntada de certidão
27/10/2021, 17:07
Publicado Certidão em 22/09/2021.
22/09/2021, 02:32
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
21/09/2021, 02:51
Expedição de Certidão.
19/09/2021, 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/08/2021, 11:58
Juntada de certidão
23/07/2021, 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/05/2021, 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/09/2020, 12:33
Juntada de Petição de petição
11/09/2020, 12:23
Publicado Certidão em 03/09/2020.
03/09/2020, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
02/09/2020, 02:41
Expedição de Certidão.
31/08/2020, 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/07/2020, 19:18
Recebidos os autos
17/06/2020, 21:14
Decisão interlocutória - recebido
17/06/2020, 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
16/06/2020, 12:56
Juntada de Petição de petição
02/06/2020, 11:00
Decorrido prazo de MARIA AURILENE MARTINS DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 02:27
Publicado Decisão em 15/05/2020.
15/05/2020, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Recebidos os autos
11/05/2020, 20:51
Decisão interlocutória - recebido
11/05/2020, 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
08/05/2020, 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
08/05/2020, 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
05/05/2020, 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
05/05/2020, 09:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/04/2020, 03:03
Recebidos os autos
15/04/2020, 19:54
Decisão interlocutória - recebido
15/04/2020, 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA