Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada DAIANE MICHELE CHAVES DE SOUSA, alegando, em síntese, que os valores constritos são originários de conta salário. A parte exequente se manifestou, defendendo a rejeição da impugnação apresentada. É o breve relatório. Inicialmente, infere-se dos documentos coligidos aos autos pela executada, que o valor penhorado se trata de verba salarial. Com efeito, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. Contudo, na hipótese em apreço, após o cotejo da renda da parte executada (R$ 1.412,00), considero que a penhora de parte de seus rendimentos mensais resulta em violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa do devedor e de sua família, podendo prejudicar a subsistência da devedora e de sua família, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e desconstituo a penhora efetivada nos autos. Expeça-se alvará/ofício eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos valores penhorados. Atribuo força de alvará/ofício eletrônico à presente decisão. DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Inicialmente, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO. DOUTRINA. PODERES PARA FIRMAR NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. IDONEIDADE. 1. Sobre a via eleita pela empresa agravante convém sempre assinalar a possibilidade de que sejam alegadas, em sede de exceção de pré-executividade, quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória. 2. No caso, a exceção de pré-executividade objetiva, dentre outros fins, a nulidade da execução por falta de título executivo, já que o signatário do contrato de locação não teria poderes para firmar qualquer negócio jurídico. 3. De acordo com a jurisprudência, a exceção de pré-executividade não se presta para arguir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado (REsp 232.076/PE). 4. Afundamentação judicial é idônea para a solução emprestada não havendo que se falar em decisão desfundamentada. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.919102, 20150020298635AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2016, Publicado no DJE: 18/02/2016. Pág.: 167) No caso em exame, supera a abrangência cognitiva da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a moldura procedimental da execução, a verificação acerca do cumprimento da obrigação contratual pela parte exequente, mormente porque o título que embasa a presente execução é o Contrato De Prestação de Serviços de Consultoria em Registro Imobiliário firmado entre as partes. Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.