Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES FASANO RESIDENCE em desfavor de JR SERVICOS CORPORATIVOS EIRELI - ME. Antes da citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto. Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual. Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte Ré, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73. Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte requerida. Sem honorários, visto que não houve citação. Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GAMA, DF, DF, 8 de janeiro de 2024 15:05:58. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito