Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721512-05.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARIA MEDEIROS TELES
REQUERIDO: CLARO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA MEDEIROS TELES em face de CLARO S/A. Narra a requerente que em 2021 firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços, vinculado à linha telefônica n° (61) 99133-2897, pelo valor mensal de R$ 40,00, com vencimento previsto para o dia 15 de cada mês. Na ocasião, a ré não entregou nenhum contrato à autora, informando que o boleto para pagamento seria enviado para a residência desta. No entanto, a ré não enviou nenhum boleto, conforme havia informado. Em razão disso, a parte requerente realizava o pagamento pelo serviço fornecido pela parte requerida na lotérica, através do número de seu CPF. Assevera ainda que a ré reajustou o valor do serviço para R$ 56,48, e que, quando foi pagar a fatura na lotérica, a atendente informou que o vencimento constava como sendo dia 5. Ressalta que ficava sem acesso à internet do dia 5 até o dia 22. Em razão do aumento do valor cobrado pelo serviço, da modificação da data de vencimento, sem o consentimento da parte requerente, além de não enviar o boleto para a residência da autora, solicitou o cancelamento do serviço. Para tanto, a empresa requerida exigiu o pagamento da multa por quebra de fidelidade, no valor R$ 95,00. Por considerar que houve má prestação de serviços ofertados pela parte requerida, pugna pela declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes e da abusividade da aplicação de multa por quebra de fidelidade. Em contestação, a requerida arguiu, em preliminar, ausência de provas das alegações e apresentou impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que não há conduta ilícita de sua parte e, considerando-se que a requente não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito, os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes. (ID 180987184) É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida sob o argumento de ausência de provas das alegações da parte autora, por se tratar de matéria referente ao mérito da demanda, e com este será apreciada. No que tange à impugnação ao valor da causa, não se vislumbra incorreção no montante atribuído à causa, haja vista que representa o proveito econômico pretendido, correspondendo ao valor da multa por quebra de fidelidade (R$ 95,00). Ademais, a ré impugnou de forma genérica, limitando-se a dizer tratar-se de “valor exorbitante”, sem apontar a incorreção. Preliminar rejeitada. Passo à análise do mérito da demanda. Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor. Apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial. A inversão do ônus é relativa, cabendo ao consumidor promover as provas ao seu alcance. No caso em análise, da fatura de ID 180528018, referente ao período de 22 de maio a 21 de junho de 2021, com vencimento em 15 de julho daquele ano, extrai-se que o plano inicialmente contratado era de R$ 59,99 por mês, com desconto promocional de R$ 10,00, totalizando R$ 49,99, e não R$ 40,00 como afirmado pela autora. Ademais, na fatura referente ao período de 22 de junho a 21 de julho de 2023, consta como data de vencimento dia 15 de agosto, e o valor de R$ 34,90, inferior àquele do início do plano. Embora constem pagamentos de quantia superior a R$ 49,99 (R$ 56,48; R$ 54,59 – ID180528017; R$ 55,99; R$ 50,00: R$ 50,98 – ID 180713005), nenhum ultrapassa o valor do plano inicialmente contratado. De igual forma, não restaram corroboradas as alegações de impossibilidade de acesso à internet por mais de 15 dias por mês e tampouco a exigibilidade do valor correspondente à multa por quebra de fidelidade. Cabia à requerente comprovar a má prestação de serviços oferecidos pela ré, a fim de subsidiar a inexigibilidade da multa por quebra contratual, porém, desse ônus a autora não se desincumbiu (Código de Processo Civil, artigo 373, I).a Logo, forçoso reconhecer a ausência de elementos probatórios aptos a subsidiar a condenação da requerida ao pagamento da indenização e ressarcimento pretendidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito