Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 31.925,40
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Partes do Processo
DEBORA MONTENEGRO SALAMONE NUNES
CPF
Autor
VERA LUCIA AMARAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONNARDO VIEIRA MORAIS
OAB/DF 36694·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/02/2024, 14:26
Transitado em Julgado em 21/02/2024
22/02/2024, 14:26
Decorrido prazo de DEBORA MONTENEGRO SALAMONE NUNES em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:40
Decorrido prazo de DEBORA MONTENEGRO SALAMONE NUNES em 05/02/2024 23:59.
06/02/2024, 04:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
02/02/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
01/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708777-07.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: DEBORA MONTENEGRO SALAMONE NUNES
EXECUTADO: VERA LUCIA AMARAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora. De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 185080163), impossibilitando o prosseguimento do feito. Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade. Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53 §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
01/02/2024, 00:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
30/01/2024, 18:04
Recebidos os autos
30/01/2024, 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
30/01/2024, 11:43
Decorrido prazo de DEBORA MONTENEGRO SALAMONE NUNES - CPF: 000.269.001-22 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
30/01/2024, 11:42
Decorrido prazo de DEBORA MONTENEGRO SALAMONE NUNES em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
23/01/2024, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
19/01/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DEBORA MONTENEGRO SALAMONE NUNES
EXECUTADO: VERA LUCIA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 183842290, de ordem do MM Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708777-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da diligência, bem como indique bens penhoráveis da parte executada e a localização destes, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024,às 16:47:24. SILON CARVALHO SOUZA