Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027235-60.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
EXECUTADO: KELLY PATRICIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Regularmente intimadas, as partes deixaram o prazo transcorrer "in albis, conforme atesta certidão de ID 186849460. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de execução de título extrajudicial vinculado à nota promissória é de 03 (três) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Reforço entendimento com julgado do Eg. TJDFT APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA DE BENS DO APELADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE. PREJUÍZO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Inicialmente, a hipótese cuida de execução extrajudicial de nota promissória, cuja prescrição é trienal, conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 2. No caso, não houve a intimação da parte apelante em relação ao indeferimento da pesquisa de bens do apelado, cuja decisão não foi publicada no DJe, causando prejuízo à parte exequente, que foi tolhida de seu direito ao contraditório, uma vez que contra a decisão caberia recurso, tendo em vista que a pesquisa frutífera de bens do devedor interrompe o prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada.Publicado no DJE: 15/02/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em 27 de novembro de 2019, ID 59088188, e perdurou até novembro de 2020. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em novembro de 2023. Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 183935067. Colaciono julgado do Eg. TJDFT sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Publicado no DJE: 23/09/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 21:31:52. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02