Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 24/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
26/04/2024, 03:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
16/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716677-80.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO
REQUERIDO: MAYARA NADJA PEREIRA ZAGO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 13 de abril de 2024 10:17:03. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
13/04/2024, 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
12/04/2024, 13:43
Recebidos os autos
12/04/2024, 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/04/2024, 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/04/2024, 08:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
11/04/2024, 21:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 03:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
15/03/2024, 02:57
Documentos
Sentença
•13/03/2024, 14:00
Sentença
•13/03/2024, 14:00
17/04/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
16/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716677-80.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO
REQUERIDO: MAYARA NADJA PEREIRA ZAGO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 13 de abril de 2024 10:17:03. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
13/04/2024, 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
12/04/2024, 13:43
Recebidos os autos
12/04/2024, 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
12/04/2024, 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/04/2024, 08:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
11/04/2024, 21:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 03:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
15/03/2024, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
15/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA LACERDA NETO em desfavor de MAYARA NADJA PEREIRA ZAGO, devidamente qualificados. A decisão de ID 183896448 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora. A certidão de ID 187499225 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos. O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial. A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora. Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural. Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321. Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2. A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3. Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC. Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC. Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
14/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
13/03/2024, 14:00
Indeferida a petição inicial
13/03/2024, 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
22/02/2024, 17:22
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 17:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
20/01/2024, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716677-80.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO
REQUERIDO: MAYARA NADJA PEREIRA ZAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para instruí-la com cópia do contrato de prestação de serviço assinada pela parte ré, a fim de que seja demonstrado seu conhecimento e sua anuência quanto aos encargos decorrentes da mora. Esclareça o autor o ajuizamento da demanda em nome do sócio representante, uma vez que a legitimidade ativa pertence à pessoa jurídica a qual prestou o serviço educacional ou à que a adquiriu. Nesse sentido, incabível o pedido de gratuidade de justiça formulado na pessoa do sócio e irregular está a representação da advogada ( ID m. 182890485 - Pág. 1), a qual não possui poderes de representação da pessoa jurídica e sim de seu representante. Relembro também que em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Assim, caso pretenda a gratuidade da justiça deverá comprová-la ou recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial no prazo de 15 ( quinze) dias. A emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição a fim de facilitar o contraditório e a ampla defesa. LB Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/01/2024, 18:26
Determinada a emenda à inicial
17/01/2024, 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES