Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/02/2020
Valor da Causa
R$ 1.940,10
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/04/2024, 13:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
15/04/2024, 13:48
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 11:12
Publicado Sentença em 20/03/2024.
20/03/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
19/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018141-89.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEILANE ELIAS FERNANDES SENTENÇA SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEILANE ELIAS FERNANDES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 55459165) e foi suspenso por falta de bens em 29/08/2016 (ID 55459800). Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 15:23
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 18:12
Juntada de Petição de manifestação
21/02/2024, 16:20
Recebidos os autos
19/02/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 16:53
Declarada decadência ou prescrição
19/02/2024, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/02/2024, 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
16/02/2024, 16:05
Documentos
Sentença
•15/03/2024, 18:12
Sentença
•19/02/2024, 16:53
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0018141-89.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEILANE ELIAS FERNANDES SENTENÇA SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEILANE ELIAS FERNANDES (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 55459165) e foi suspenso por falta de bens em 29/08/2016 (ID 55459800). Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 15:23
Expedição de Certidão.
15/03/2024, 18:14
Expedição de Outros documentos.
15/03/2024, 18:12
Juntada de Petição de manifestação
21/02/2024, 16:20
Recebidos os autos
19/02/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 16:53
Declarada decadência ou prescrição
19/02/2024, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/02/2024, 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
16/02/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 17:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
20/01/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018141-89.2014.8.07.0007.
EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
EXECUTADO: LEILANE ELIAS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 29/08/2017 (ID 55459800), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação. Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/01/2024, 23:48
Expedição de Outros documentos.
17/01/2024, 23:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/01/2024, 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/01/2024, 12:12
Processo Desarquivado
16/01/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 09:12
Arquivado Provisoramente
17/05/2022, 22:41
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 10:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
19/04/2022, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
18/04/2022, 00:40
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2022, 17:21
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 17:47
Juntada de certidão
11/04/2022, 17:46
Juntada de Petição de petição
08/04/2022, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
21/03/2022, 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
21/03/2022, 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
21/03/2022, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
17/03/2022, 00:29
Recebidos os autos
15/03/2022, 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
15/03/2022, 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/12/2021, 19:47
Juntada de Petição de petição
30/11/2021, 10:46
Publicado Certidão em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:01
Juntada de certidão
25/11/2021, 17:02
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
22/11/2021, 09:35
Juntada de Petição de petição
19/11/2021, 11:02
Publicado Decisão em 19/11/2021.
19/11/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
19/11/2021, 02:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
18/11/2021, 15:19
Recebidos os autos
16/11/2021, 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
16/11/2021, 19:37
Publicado Intimação em 11/10/2021.
11/10/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
09/10/2021, 02:21
Juntada de Petição de manifestação
07/10/2021, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/10/2021, 15:07
Expedição de Outros documentos.
07/10/2021, 15:07
Juntada de certidão
07/10/2021, 14:55
Recebidos os autos
07/10/2021, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA