Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705956-73.2022.8.07.0014.
AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES
REU: MARCELO FLORENCIO DO NASCIMENTO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial. Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, o réu compareceu espontaneamente ao feito, mediante oferta de embargos monitórios (ID: 151757860), em que confessa a dívida objeto da demanda; todavia, requer o chamamento ao processo de ex-cônjuge, com esteio na solidariedade da obrigação em referência. Propõe, ainda, oferta de acordo à parte adversa. Impugnação em ID: 155499510, com recusa ao parcelamento mencionado. A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 156355222; ID: 158687155). Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Em primeiro lugar, o art. 702, § 1.º, CPC/2015, dispõe que "os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum". Nesse contexto, verifico que o réu não ataca os fatos constitutivos do direito autoral, reclamando, tão-somente, o chamamento ao processo de terceiro, com lastro em sentença judicial transitada em julgado proferida em autos distintos (PJe n. 0706263-04.2020.8.07.0012). A propósito do tema, o art. 130, inciso III, do CPC/2015, dispõe que "é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
réu: dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Ocorre que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC/2002). Desse modo, não estou convencido, de modo algum, da presença dos requisitos legais para o deferimento do chamamento ao processo. Isto porque, conforme se vê do dispositivo sentencial (ID: 151757866, p. 4), inexiste comando judicial específico para estabelecer qualquer solidariedade relativamente à obrigação objeto desta demanda. Confira-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerente a pagar a título de pensão alimentícia ao filho o valor equivalente a 10% (dez por cento) de cada uma das três remunerações, inclusive décimo terceiro salário e terço de férias, deduzidos apenas os descontos compulsórios, acrescido de auxílio-creche e salário-família, se houver, além da manutenção do custeio do plano de saúde". Desse modo, devem ser observados a literalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, no qual o réu figura, indubitavelmente, como responsável financeiro (ID: 129891403, p. 2); e os limites da coisa julgada, os quais não alcançam os motivos, tampouco a verdade dos fatos lançados no provimento jurisdicional definitivo (art. 504, incisos I e II, do CPC/2015). Nesse sentido, colaciono o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA ESCRITA QUE DEMONSTRA RELAÇÃO JURÍDICA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CÔNJUGES. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE DÍVIDA SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CASAL OU DA ECONOMIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. ART. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação monitória funciona como um procedimento especial de cobrança e exige que o autor apresente documento escrito, suficiente para demonstrar o nexo entre a relação jurídica e o crédito, de modo que, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, se mostrem suficientes para a constituição do título executivo. 2. O Termo de Confissão de Dívida que aparelha a ação monitória tem como devedor apenas o cônjuge varão e não há menção de que a esposa do devedor tenha assumido a posição de codevedora do título, tampouco consta a sua assinatura no referido instrumento. 2.1. Os elementos colacionados aos autos se mostram insuficientes para se chegar à conclusão de que a dívida foi contraída para atender as necessidades da família e/ou para suprir a economia do casal, impossibilitando que se aplique a solidariedade dos arts. 1.634 e 1.644 do Código Civil, razão pela qual não se pode reconhecer a legitimidade passiva da esposa para responder à ação monitória. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764805, 07465178120228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023). Ante as razões expostas, rejeito o chamamento ao processo na forma postulada. Em segundo lugar, no caso dos presentes autos, a confissão da parte ré quanto à dívida vindicada na demanda dá ensejo ao reconhecimento da procedência do pedido. Em terceiro lugar, no que pertine ao dies a quo referente aos juros de mora, o art. 389, cabeça, do CC/2002, estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC/2002). Próspera, ademais, a inclusão da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o crédito devido (ID: 129891403, p. 5, item "5.7"). Confira-se, nesse sentido, o r. acórdão-paradigma do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR DO CRÉDITO PRETENDIDO. TERMO INICIAL. VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. MORA EX RE. 1. Nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil, cabe ao autor instruir o feito monitório com o valor atualizado do débito. 2. A mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora a partir de seu vencimento. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1346047, 07087573120188070004, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021). Por todos esses fundamentos, rejeito os embargos à monitória e reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujos valores estampam o demonstrativo de cálculo acostado à exordial (ID: 129891404), a serem corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE e também acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo de incidência da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Atento ao adimplemento parcial no curso da demanda, incumbo à parte autora promover a correção monetária dos valores já adimplidos pelo índice INPC-IBGE, tomando por termo inicial a data dos respectivos pagamentos, porém, sem aplicação de juros, à míngua de mora oponível ao credor. A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado (art. 85, § 2.º, do CPC/2015). O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta sentença será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, mediante o ulterior recolhimento das correlatas custas. Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância incontroversa (ID: 151757867; ID: 155424706; ID: 158156475; ID: 161211809; ID: 165656454; ID: 167187159; ID: 171027973; ID: 174634260; ID: 177679846; ID: 181191492), mais os acréscimos legais, em favor da parte autora, a qual deverá indicar os respectivos dados bancários em quinze dias. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 17:38:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)