Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710286-12.2023.8.07.0004.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAIANE MAYARA DINIZ RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
AUTORA: - ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF: 399.928.611-34, Telefone: (61) 98411-6500. ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário. Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Gama, DF, 11 de janeiro de 2024, 14:07:33. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168795206 Petição Inicial Petição Inicial 23081614170747800000154970860 168795217 Inicial140823 Outros Documentos 23081614170767100000154970869 168795208 Carta de Fiel Depositário - Gabriela Carrara Outros Documentos 23081614170840600000154970862 168795209 1442444-C1 Outros Documentos 23081614170865400000154970863 168795210 1442444-G1 Outros Documentos 23081614170891700000154970864 168795211 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Outros Documentos 23081614170917500000154970865 168795213 Contrato110823 Outros Documentos 23081614170951900000154970866 168795216 Debitos230813 Outros Documentos 23081614171032200000154970868 168795218 KIT PROCURAÇÃO AYMORE Outros Documentos 23081614171057900000154970870 168795220 Notificação110823 Outros Documentos 23081614171083500000154970872 168795219 REsp 1.951.888 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO - 2023-08-09 - TEMA REPETITIVO 1132 - CONSTITUIÇÃO EM MORA - Outros Documentos 23081614171112300000154970871 168795223 titularidade Outros Documentos 23081614171142900000154970875 168833886 Decisão Decisão 23081619492438200000155007492 169366109 HABILITAÇÃO Petição 23082122031376300000155475855 169366110 HABILITAÇÃO DAIANE MAYARA DINIZ RABELO Petição 23082122031388000000155475856 169366111 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082122031406100000155475857 169513412 Certidão Certidão 23082219021163100000155607099 182313516 Certidão Certidão 23121815355921500000167012894 168833886 Decisão Decisão 23081619492438200000155007492 183185123 Petição Petição 24010912293843300000167794155 183185127 PET Petição 24010912293855900000167794159 183185130 001442444080124090057_Acórdão tema repetitivo 1132 Outros Documentos 24010912293879500000167794162
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Recebo a emenda retro. Nome: DAIANE MAYARA DINIZ RABELO Endereço: Quadra 1, 320, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Bem objeto da ação: - Marca JEEP, Modelo COMPASS LONGITUDE 2. Ano 2018, Cor CINZA, Placa PBN9D97, Chassi n° 98867512WKKJ32519.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. RESTRIÇÃO RENAJUD. Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC. DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA