Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705168-08.2021.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REVEL: ANTONIO JOSE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO SEBASTIAO DA SILVA FILHO SUSCITADO: CADAN COMERCIO DE PAPELARIA LTDA DECISÃO DE MÉRITO RELATÓRIO
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalide jurídica proposto por OFFICEBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de ANTONIO JOSE OLIVEIRA JUNIOR, JOAO SEBASTIAO DA SILVA FILHO e CADAN COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, processado em autos apartados da execução. A parte autora requer o redirecionamento da execução processo nº 0704258-15.2020.8.07.0010 em face dos sócios ANTONIO JOSE OLIVEIRA JUNIOR e JOAO SEBASTIAO DA SILVA FILHO da executada CADAN COMERCIO DE PAPELARIA LTDA, para que respondam pelo pagamento da dívida. Embasa o pedido incidental no inadimplemento do débito, bem como no suposto abuso da personalidade e desvio de finalidade da pessoa jurídica ré. Sustenta que o sócio possui diversas empresas no mesmo ramo de atividade, procedendo com o encerramento de uma a uma conforme as dívidas se iniciam. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 149945449). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTOS Em primeiro plano, cumpre mencionar que os réus, apesar de regularmente citados, não ofereceram resposta à presente ação, razão pela qual foi decretada a revelia. Contudo, consoante entendimento jurisprudencial prevalente e art. 344 do NCPC, a presunção de veracidade é relativa e não induz à procedência imediata do pedido, uma vez que os fatos deduzidos devem ser corroborados por elementos probatórios mínimos para o convencimento do juízo. Sabe-se que a disregard doctrine restou desenvolvida em nosso ordenamento jurídico com o fito de resguardar os interesses dos credores de sociedade que, após angariar valores no mercado, utilizavam-se de meios fraudulentos para evadir de seus credores. Assim, na hipótese de ocorrência dessa situação permitiu-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios para pagamento dos credores da sociedade. Cumpre mencionar, todavia, que hodiernamente a jurisprudência tem exigido para a aplicação dessa Teoria a configuração de três requisitos, quais sejam, a fraude, o esgotamento patrimonial da sociedade e a existência de sócio com responsabilidade limitada. O Código Civil disciplinou a matéria e trouxe a lume a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica apenas nos casos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, consoante inteligência do art. 50, confira-se: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." Nesse contexto, por ser medida de caráter excepcional, há de se concluir que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser admitida somente quando presentes e cabalmente demonstrados os requisitos para a sua caracterização, como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (indícios das práticas previstas no referido dispositivo acima transcrito), requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível. No caso dos autos, a parte autora embasa o pedido excepcional na existência de inadimplemento, bem como no abuso de personalidade jurídica sob fundamento de que o sócio cria e encerra empresas do mesmo ramo com vistas a fraudar credores. Note-se que o inadimplemento da pessoa jurídica por si só não é causa bastante para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não o é a alegação de encerramento irregular da pessoa jurídica, salvo se somada a ocorrência de abuso da personalidade ou desvio de finalidade da pessoa jurídica conforme estabelecido no art. 50, do Código Civil. Nesse sentido, o c. STJ já se pronunciou: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. FORTES INDÍCIOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE. RETIFICAÇÃO DE VOTO DO RELATOR, ADERINDO A PROPOSIÇÃO DO VOTO-VISTA. 1 - Controvérsia em torno da ocorrência da dissolução irregular da empresa recorrida e da possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - A contrariedade da parte com a decisão não configura vício de julgamento. 3 - O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do STJ. 4 - Contudo, o encerramento irregular da empresa somado ao abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio na satisfação da dívida.(REsp 1259066/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012) 5 - Peculiaridades do caso concreto que evidenciam a existência de indícios fortes do abuso de personalidade jurídica, ao realizar a liquidação voluntária entre os sócios dois meses após o vencimento da última prestação inadimplia. 6 - Tanto não bastasse, o sócio pai, em fraude à execução, tentou proceder à doação de seu imóvel ao seu filho, também sócio, ato jurídico declarado ineficaz pelo magistrado de piso, pois ocorrido um dia após a sua citação no presente cumprimento de sentença, quando incluído no polo passivo da execução. 7 - Determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que analise o pedido da recorrente de acordo com o entendimento desta Corte Superior, ou seja, para que se perquira acerca da existência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1604011 PR 2014/0197488-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018)" (sem grifo no original) In casu, instaurado o incidente de que tratam os arts. 133 e 134 do CPC, o requerente não fez prova inequívoca de intuito fraudulento por parte dos sócios da empresa requerida, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional. Os documentos que instruem o feito apenas demonstram a existência de outras pessoas jurídicas em que o 1º suscitado integrou ou integra o quadro societário, sendo que sequer houve juntada dos atos constitutivos e extintivos das pessoas jurídicas por meio das quais alega ter ocorrido a fraude ou eventual sucessão empresarial fraudulenta. Assim, é imperioso concluir que fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica, implicando em improcedência do pedido incidental. Por outro lado, não se pode olvidar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos sócios. A finalidade, nesse caso, é permitir, aos cotistas da sociedade empresária a necessária tranquilidade para desenvolver o seu mister, sabendo que, em caso de eventual insucesso da empreitada, seu patrimônio pessoal e familiar não restará afetado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para atingir bens dos sócios. Sem custas e sem honorários. Cadastre-se a revelia do suscitado CADAN. Traslade-se cópia para os autos da execução (processo 0704258-15.2020.8.07.0010). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)