Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700573-70.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: ADEILTON ALVES DE JESUS SANTOS
REQUERIDO: FUTURA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A competência do Juizado Especial Cível reserva-se aos feitos cíveis, elencados no art. 3º da Lei 9099/95, não incluída a ação de consignação em pagamento, que tem procedimento especial próprio, na forma do art. 539 e seguintes, incompatível com a regra processual estabelecida pela Lei. 9099/95. Nesse sentido é o Enunciado FONAJE 8 - Cível: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais e a jurisprudência deste TJDFT: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE PARCELAS DE ACORDO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em suas razões, o autor, ora recorrente, alega que a sentença não observou qual foi o pedido do recorrente, que era o de deferimento do pagamento das parcelas referente a acordo feito entre as partes. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro, amparado no contracheque acostado ao ID 39355292. Não foram apresentadas contrarrazões. III. Analisando os autos, verifica-se que o autor intitula a ação "de consignação em pagamento" e que o pedido inicial se restringe à expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ 1.108,38. IV. Com efeito, a ação de consignação em pagamento está inserida no rol de procedimentos especiais, com rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 539 a 549), o que, à luz do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, a torna incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa se enquadre nos limites do valor de alçada dos Juizados Especiais. V. Desse modo, suscito de ofício a incompetência absoluta dos Juizados, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, devendo a sentença ser anulada e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95. VI. RECURSO PREJUDICADO. Sentença anulada. Acolhida Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis suscitada de ofício e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95). VII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1639399, 07049964420228070006, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, verificada a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a demanda, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, primeira parte, da Lei 9099/95. Cancele-se audiência designada, se houver. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.