Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723807-73.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: REGINALDO DIAS TEIXEIRA
EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, a parte executada GILBERTO RODRIGUES DA SILVA não foi localizada (ID nº 182235415 e nº 183925590). Verifico que restaram infrutíferas as consultas aos sistemas disponíveis neste Juizado para localização de novos endereços da parte executada (ID nº 183980018). Em petição de ID nº 184762872, a parte exequente REGINALDO DIAS TEIXEIRA informou novo endereço da parte requerida, qual seja, Restaurante Berro D’água, S/N, Cabana Berro D’água, Coroa Vermelha, Santa Cruz Cabrália, Bahia, CEP: 45807-000. Informa que o executado GILBERTO RODRIGUES DA SILVA foi intimado, pelo aplicativo WhatsApp, nos autos 8001488-86.2022.8.05.0220, requerendo que a citação do executado seja realizada através do aplicativo WhatsApp, pelo número (73) 99938.0463. Decido. Indefiro o pedido de citação eletrônica da parte executada GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, por meio do aplicativo WhatsApp. A PORTARIA GC 34 autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais. No entanto, o endereço da parte executada é essencial para verificação da competência territorial deste Juízo. No caso em apreço, o endereço da parte executada GILBERTO RODRIGUES DA SILVA indicado na petição de ID nº 184762872, está localizado em outro Estado da Federação. Assim, tendo em vista que a parte executada GILBERTO RODRIGUES DA SILVA não tem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, evidencia-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.