Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700571-70.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII
EXECUTADO: HELIO GARCIA RODRIGUES DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Depreende-se dos autos tanto a parte exequente, quanto a parte executada possuem domicílio em São Sebastião, onde se localiza o Condomínio Crixá; ademais, conforme se depreende do título executivo colacionado na inicial que as partes elegeram o foro da "Justiça Municipal da jurisdição da localidade onde se encontra o empreendimento, com renúncia expressa a qualquer outro (...)". Insta salientar que foram estipuladas regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, às quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação. Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada pó meio de exceção, ex vi artigo 112 do Código de Processo Civil. Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. A lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”. Na situação em comento, como já mencionado, há cláusula de eleição de foro para tramitação de eventual demanda, em caso de instauração de litígio relacionado ao título executivo extrajudicial. A eleição de foro é, conforme farta doutrina, uma espécie de negócio jurídico processual, que pode ser celebrado entre as partes, desde que em consonância com as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas pelo CPC. Existem regras que não podem ser deixadas de lado, por serem de competência absoluta. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função não pode ser modificada por força da vontade das partes. São estes os critérios relacionados à competência absoluta, que é inderrogável, portanto, por convenção das partes. É o que está disposto no art. 62 do CPC. O art. 63 do CPC, contudo, estabelece as hipóteses de fixação de competência relativa, fixadas em razão do valor da causa e do território, de forma que às partes é possível deixá-las de lado e eleger o foro, onde deverá ser proposta a ação decorrente dos direitos e obrigações objeto do negócio jurídico em discussão. Para que a contratação do foro eleição, nos casos de competência relativa, seja válida e eficaz, é necessário que as partes a estipulem em instrumento escrito, fazendo constar a qual negócio jurídico, especificamente, a eleição do foro está relacionada, nos termos do que estabelece o § 1º, do art. 63 CPC. Já a Súmula 355 do STF chancela a validade da eleição do foro entre as partes, ao estabelecer que: "é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Assim, em princípio é sempre lícita - e, portanto, deve ser eficaz - a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, conforme previsão do art. 781 do CPC. Portanto, como na fase de conhecimento, também na execução de título extrajudicial a regra específica que dispõe sobre a cláusula de eleição de foro deve prevalecer em relação às demais de caráter geral, considerando-se que essa regra específica de fixação de competência funda-se, eminentemente, na livre manifestação das partes. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro é taxativo no que diz respeito à prevalência do foro de eleição sobre todos os demais, mesmo em casos de execução de título executivo extrajudicial: "A execução por título extrajudicial poderá ser proposta em um dos seguintes foros, a critério do exequente, salvo se houver foro de eleição, que prevalecerá: (...)". Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Por conseguinte, este Juizado é incompetente para processar e julgar o presente feito. De acordo com o art. 51, inciso III da Lei 9.099/95, quando declarada a incompetência do Juízo, o feito deverá ser extingo. Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de São Sebastião/DF (RA XIV), independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)