Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701530-80.2024.8.07.0003.
AUTOR: RUAN DORIEDSON FIRMINO DE ARAUJO
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por RUAN DORIEDSON FIRMINO DE ARAUJO em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que firmou contrato junto ao banco réu com o objetivo de realizar a compra de uma motocicleta. Informou, contudo, a existência de abusividades no contrato firmado, a exemplo da cobrança de registro de contrato, despachante e seguro. Afirmou que excluindo o valor das tarifas ilegalmente inseridas, o valor da parcela é reduzido em R$97,52. Noticiou que o réu aplicou valor de juros maior que o efetivamente contratado Discorreu sobre o direito aplicado e, ao final, requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de abusividade do contrato; c) restituição em dobro do montante de R$2.489,30; d) reconhecimento do importe de R$19.112,08 como valor efetivamente financiado; e) o deferimento para que o autor efetue o pagamento de R$749,45 e não R$846,97. CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou contestação, discorrendo, em preliminar, sobre a necessidade de requisição do autor em cartório. Discorreu sobre a prescrição e sobre sua ilegitimidade passiva para responder em relação às alegações de abusividade na cobrança do seguro e despachante. Informou sobre o inadimplemento do autor e impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a legalidade do contrato pactuado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, caso superadas, a improcedência dos pedidos da inicial. RÉPLICA Réplica apresentada nos ID 191110524. PROVAS Intimados à produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante os art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente diante dos documentos juntados nos IDs 185894454 - Pág. 1 a 185894472 - Pág. 27, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Quanto à alegação de prescrição, nada a prover, haja vista que o contrato ainda está em curso. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que as cláusulas e valores indicados como abusivos foram lançadas no contrato realizado junto à ré (ID 183997221 - Pág. 1-2), sendo irrelevante se foram ou não repassados para terceiros. Por fim, não vejo indícios claros de advocacia predatória, de forma que, cabe ao réu, se entender cabível, buscar o órgão de classe e solicitar as medidas cabíveis. Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. DESPESAS COM SERVIÇOS COBRADOS POR TERCEIRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - TEMA 958, STJ Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros (despachante), registro do contrato e/ou avaliação do bem, a controvérsia foi objeto de análise junto ao STJ (Tema/Repetitivo 958 - REsp 1.578.553/SP) em sessão realizada em 28/11/2018. Na ocasião, restou consolidada as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Quanto ao reconhecimento da onerosidade excessiva a corte superior consignou a possibilidade de análise do valor efetivamente cobrado, frente ao valor total do contrato bancário. Na situação posta a exame, a parte autora pleiteia a nulidade do valor cobrado à título de despachante. Ao que se observa do documento de ID 188398244 - Pág. 18, o autor contratou o serviço de despachante junto à concessionária de aquisição da motocicleta, usufruindo do serviço de documentação e emplacamento do veículo. O serviço de despachante é amplamente conhecido, tendo a ré não se beneficiado do valor, mas apenas incluído o mesmo no contrato de financiamento. Entendo, portanto, inexistir abusividade na cobrança realizada, já que o autor usufruiu do serviço, tendo ocorrido a especificação do serviço efetivamente prestado (ID 188398244 - Pág. 18). Também não verifico abusividade na cobrança pelo registro do contrato, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado, conforme gravame registrado no órgão de trânsito do Distrito Federal (ID 188398244 - Pág. 12) e representou menos de 2% do valor total contratado. SEGURO Similarmente, não vejo razão para declarar abusivo o valor cobrado a título de seguro de proteção. Isso porque a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar que os seguros contratados foram impostos pela instituição financeira como condição para assinatura do contrato (venda casada). Assim, tendo ocorrido mera opção legítima da parte autora, que usufruiu dos serviços de proteção enquanto utiliza o veículo, não é o caso de devolução do valor pago. Sobre o tema: 8. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. (Acórdão n.1132654, 07041344320178070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). JUROS Por fim, noticia o autor que houve cobrança de juros acima do valor pactuado. Ocorre que o autor informa que a taxa de juros contratada foi de 2,95% a.m e 41,74 a.a, deixando de considerar que, em verdade, com todos os ônus do contrato aqui declarados válidos, o Custo Efetivo Total do contrato foi de 3,22% a.m e 46,34% a.a (ID 183997221 - Pág. 1). Dessa forma, não há mínima razoabilidade na argumentação trazida, que inclusive se pauta em Parecer Técnico (ID 183997215) que sequer apresenta cálculos ou qual profissional efetivamente o formulou. Assim, não comprovada qualquer abusividade no contrato firmado, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC). JUSTIÇA GRATUITA Suspendo a cobrança dos valores devidos pela autora, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente