Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746264-48.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: SUELEN MARCIANO DE ALCANTARA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. Houve penhora no rosto dos autos, consoante ID 159221972. Autorização para pagamento de requisição de pequeno valor no ID 163832752. No ID 175073335, a parte ré demonstra o depósito da quantia devida e acosta o respectivo comprovante de depósito. Foi determinada a transferência para conta judicial à disposição da 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID 178713217). No ID 185078725, o patrono da exequente informa o falecimento desta, enquanto no ID 188397118 afirma inexistir interesse no prosseguimento do feito. Como visto, não persiste qualquer outro interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, vez que ocorreu o pagamento da quantia devida, a qual foi transferida em virtude de penhora no rosto dos autos em favor do juízo requisitante da constrição. Dessa forma, em que pese o falecimento da autora, não vislumbro mais qualquer interesse na habilitação de herdeiros, pois nada mais há a ser reclamado e a obrigação já foi satisfeita.
Ante o exposto, considerando o pagamento ocorrido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente