Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727911-10.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE PESSOA DE CARVALHO, REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO
EXECUTADO: VANTUIR TOLENTINO DOS SANTOS, SILVIA MUNIZ DE AMORIM, RUI MUNIZ DE AMORIM, MARIA DAS DORES CORREA DE AMORIM, MILTON DOS SANTOS SILVA MARTINS, MARIA APARECIDA DIZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada mais há a prover nestes autos. Observem os credores que o feito foi extinto pelo pagamento (ID nº 166300982), de sorte que não mais incide a regra do art. 323 do CPC[1], de sorte que o inadimplemento superveniente consubstancia nova causa de pedir que deve ser objeto de pretensão própria. Também não é caso de arbitramento de honorários, porquanto sequer admitida e instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo açodada a manifestação dos devedores. Autorizo a devolução das custas de ID nº 184482232, devendo o interessado observar o procedimento disciplinado na Portaria Conjunta nº 50/2013. Retornem os autos ao arquivo definitivo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. TERMO FINAL. ART. 323 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As parcelas vincendas de taxas condominiais a serem pagas em ação de cobrança devem incluir todas aquelas até a completa quitação da dívida e enquanto perdurar a obrigação, pois constituem-se prestações sucessivas (art. 323 do CPC e REsp n. 1.999.567, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/10/2022). 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1794408, 07084173920228070007, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 18/12/2023)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)