Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701623-49.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCOS HORMINDO SILVA CALUMBY
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anotação já realizada para constar a preferência legal (maior de 60 anos). Emende-se a inicial para: 1 - esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações., com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 2 - adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4): a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 3- esclarecer a possibilidade de propositura de ação monitória, vez que o “Recurso Representativo da Controvérsia, extratos de sua conta e planilha de diferenças de valores”, per si, não se revelam como provas escritas sem eficácia de título executivo suficientes para preencher os requisitos previstos no art. 700 do CPC. Alternativamente, emende-se o feito para o procedimento comum. 4 - juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou recolha as custas iniciais caso não tenha interesse na análise do pedido de justiça gratuita. 5 - considerar, ainda, a possibilidade da prescrição de sua pretensão, indicando expressamente a data do saque dos valores e/ou da ciência dos aludidos desfalques, observado o prazo prescricional decenal da pretensão de indenização por danos materiais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Defiro a imposição de sigilo aos documentos de ID’s nº 183926009 e 183926010, ante a natureza dos dados inseridos, para acesso somente das partes e de seus patronos. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito