Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709457-70.2019.8.07.0004.
EXEQUENTE: LEIDE VALERIA MACHADO GARCEZ CONSTRUCOES - ME
EXECUTADO: JUSCELINO ANTONIO DA PAZ S E N T E N Ç A
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Execução, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por LEIDE VALERIA MACHADO GARCEZ CONSTRUCOES - ME em desfavor de JUSCELINO ANTONIO DA PAZ. Os autos já se encontram em tramitação há quase cinco anos, sem o efetivo cumprimento de qualquer diligência expropriatória e com sua tramitação executiva conturbada em virtude da não conclusão dos atos expropriatórios por falta de localização do executado e sua companheira. Ademais, até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens efetivamente penhoráveis da parte executada restaram frustradas. Por fim, a parte exequente pugna pela citação da esposa do executado, por edital, medida incompatível com o rito célere dos juizados, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos à Vara Cível. Assim, considerando a inviabilidade de prosseguimento do presente feito neste juizado, bem como da intimação por edital, e não havendo possibilidade de remessa dos autos, entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5. Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas Recolhidas. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356745, 07632646620198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o presente processo SEM resolução do mérito, com base no art. 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95 e artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. PROMOVA A SECRETARIA O LEVANTAMENTO DE TODAS AS PENHORAS REALIZADAS ATÉ O MOMENTO. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)