Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704027-28.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME
EXECUTADO: ANA CLARA LIMA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME em desfavor de ANA CLARA LIMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 184085763, qual seja, apresentar a nota fiscal correspondente ao serviço prestado à parte executada, observado o enunciado 135 do FONAJE, bem como apresentar o título executivo em juízo para vinculação aos presentes autos, eis que vedada a circulação, a credora não sanou as irregularidades. Em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Note a parte exequente que o intuito do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa. O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever. Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial. Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (Art. 26, inc. I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (Art. 26, § 1º). O descumprimento reiterado dessa obrigação (Art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional. Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos. Assim, alternativa não resta, senão o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.