Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708222-61.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PEDRAS MIRIM COMERCIO E ACABAMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta contra empresário individual. Após tentativas infrutíferas de citação da empresa executada, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador. É o breve relatório. DECIDO. Cabe esclarecer que, tratando-se de empresário individual, não há pessoa jurídica constituída para a exploração da atividade econômica, de sorte que o empresário responde pessoalmente e ilimitadamente pelos débitos decorrentes da atividade. A vinculação do empresário a determinado CNPJ não significa aquisição de personalidade jurídica própria, tratando-se de mera ferramenta de gestão fiscal e tributária. Nesse sentido já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO TITULAR DE PESSOA JURIDICA (EMPRESARIO INDIVIDUAL) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO EMPRESARIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. No caso execução contra empresário individual, há de se considerar a sua responsabilidade ilimitada e, de certa forma, solidária com a pessoa jurídica de que é titular, na medida em que não há separação entre seus bens e aqueles utilizados na consecução da mercancia. "A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual'". (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Até porque, é sabido e consabido que o cadastramento do empresário individual no cadastro nacional de pessoas jurídicas é meramente para fins de ordem tributária, administrativa e operacional, e sua responsabilidade continua sendo ilimitada, posto que sua responsabilidade não sofre qualquer limitação. Logo, descabe falar na inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, pura e simplesmente, haja vista que o efeito será exatamente o mesmo, na medida em que, como dito, o empresário individual responde com todos os seus bens, já que manifesta e evidente confusão patrimonial nesse tipo de atividade comercial, não guardando relação ou comparação com as sociedades empresárias, cujos patrimônios devem ser integralizados, segregando-se dos de seus sócios. É a regra geral. Nesse norte, despicienda o descortino da personalidade jurídica do CNPJ (empresário individual) por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fato de o empresário individual "fechar" um CNPJ e, logo após, cadastrar outro, com mesma atividade, no mesmo ramo e local, não ilide sua responsabilidade perante as obrigações contraídas pelo primeiro, máxime porque, no caso específico, ambos os CNPJs são referentes a sua atividade como empresário individual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1391416, 07025034920218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 3/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador ISMAEL SOARES DA SILVA (dados no ID 130215282). Inclua-o no polo passivo desta demanda. Feito, citem-se no endereço indicado na pág. 16 do ID 130215280. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.