Execução de Título ExtrajudicialAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2018
Valor da Causa
R$ 2.055,78
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado em 20/03/2024
20/03/2024, 12:56
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 03:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
27/02/2024, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 15:19
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700500-08.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE ALVES
EXECUTADO: JEFFERSON SANTANA DA MOTTA SENTENÇA LUIS HENRIQUE ALVES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JEFFERSON SANTANA DA MOTTA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12650031) e foi suspenso por falta de bens em 28/09/2018 (ID 17148366 e ID 23280005). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos
23/02/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 13:56
Declarada decadência ou prescrição
23/02/2024, 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/02/2024, 14:08
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 12:55
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 04:03
Publicado Certidão em 23/01/2024.
23/01/2024, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
23/01/2024, 06:28
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 07:54
Documentos
Sentença
•23/02/2024, 13:56
Sentença
•23/02/2024, 13:56
26/02/2024, 00:00
26/02/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700500-08.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE ALVES
EXECUTADO: JEFFERSON SANTANA DA MOTTA SENTENÇA LUIS HENRIQUE ALVES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JEFFERSON SANTANA DA MOTTA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12650031) e foi suspenso por falta de bens em 28/09/2018 (ID 17148366 e ID 23280005). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
23/02/2024, 13:57
Expedição de Outros documentos.
23/02/2024, 13:56
Declarada decadência ou prescrição
23/02/2024, 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/02/2024, 14:08
Expedição de Certidão.
19/02/2024, 12:55
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ALVES em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 04:03
Publicado Certidão em 23/01/2024.
23/01/2024, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
23/01/2024, 06:28
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700500-08.2018.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE ALVES
EXECUTADO: JEFFERSON SANTANA DA MOTTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram suspensos pela Decisão de ID nº 13341644, conforme certidão de ID 23280005, suspensos até 28/09/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC, permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:20:23. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 14:32
Juntada de certidão
19/01/2024, 14:31
Processo Desarquivado
19/01/2024, 12:33
Arquivado Provisoramente
18/01/2024, 13:24
Processo Desarquivado
18/01/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição
17/01/2024, 22:17
Arquivado Provisoramente
09/03/2020, 17:23
Juntada de Petição de manifestação
28/02/2020, 11:39
Publicado Certidão em 18/02/2020.
18/02/2020, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 03:20
Expedição de Certidão.
13/02/2020, 16:42
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 16:42
Juntada de Petição de manifestação
30/10/2018, 11:48
Publicado Certidão em 04/10/2018.
04/10/2018, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/10/2018, 03:47
Expedição de Outros documentos.
02/10/2018, 07:28
Expedição de Certidão.
28/09/2018, 15:26
Juntada de certidão
28/09/2018, 15:26
Juntada de Petição de manifestação
20/08/2018, 11:46
Publicado Decisão em 15/08/2018.
15/08/2018, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2018, 13:11
Expedição de Outros documentos.
13/08/2018, 16:06
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTANA DA MOTTA em 27/07/2018 23:59:59.
29/07/2018, 06:45
Publicado Edital em 25/06/2018.
25/06/2018, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/06/2018, 07:35
Juntada de certidão
19/06/2018, 13:45
Publicado Decisão em 21/05/2018.
21/05/2018, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/05/2018, 02:48
Decisão interlocutória - deferimento
15/05/2018, 19:27
Recebidos os autos
15/05/2018, 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/05/2018, 13:03
Juntada de certidão
19/04/2018, 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/03/2018, 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/02/2018, 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/02/2018, 11:14
Expedição de Mandado.
27/02/2018, 19:37
Publicado Decisão em 26/02/2018.
26/02/2018, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/02/2018, 02:07
Recebidos os autos
08/02/2018, 21:05
Decisão interlocutória - recebido
08/02/2018, 21:05
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/01/2018, 17:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
18/01/2018, 16:16
Juntada de certidão
18/01/2018, 16:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)