Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705233-31.2020.8.07.0012.
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: VANDERLEI FERREIRA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Cuida-se originalmente de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Ação de Execução de Título Extrajudicial (vide decisão prolatada em ID 163572697), na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, razão pela qual solicitou a suspensão da execução, nos termos do petitório de ID 183988267. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, alterado pela novel Lei nº 14.195/2021, estabelece hipóteses de suspensão da execução, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”. Neste toar, o § 4º do citado artigo 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (primeira tentativa – resultado infrutífero na pesquisa judicial realizada no sistema SISBAJUD, demonstrada no documento acostado em ID 176831723), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 177831858), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo a execução ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas. Saliento que o prosseguimento da execução só será admitido por petição instruída com documentos que demonstrem mínima (razoável) possibilidade de êxito de efetivação na constrição de bens penhoráveis. Assim, não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências já realizadas nos autos sem fundamentação razoável que demonstre possibilidade de êxito. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/01/2025 e o decurso do prazo prescricional (trienal - art. 206, § 3º, VIII, Código Civil) em 10/11/2027 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 10/11/2023 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, vide ID 177831858, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional). Por derradeiro, diante do requerimento expresso da parte credora (ID 183988267), oficie-se à SERASA (via SERASAJUD) para inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, consoante disposição do art. 782, § 3º do CPC/2015, considerando a dívida atualizada no ID 176513596. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 18 de janeiro de 2024. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito