Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709390-42.2023.8.07.0012.
REQUERENTE: CLEBER AKIRA OKAMOTO
REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38. DECIDO. No caso específico dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do requerido (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do CDC. Verifico que a parte ré não possui domicílio em São Sebastião. Por outro lado, embora se trate de ação reparatória e/ou fundada em relação de consumo, a parte autora não está domiciliada nesta Satélite de São Sebastião, mas, sim, no Setor Habitacional Jardim Botânico. Desse modo, estando a parte autora domiciliada na Região Administrativa do Jardim Botânico, a competência para o processo e julgamento da presente demanda é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF. Ainda nesse contexto, registre-se que, na situação versada nesta demanda, não há obrigação que deva ser satisfeita nesta Região Administrativa de São Sebastião. Assim, não há dúvida acerca da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação. No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE). Cancele-se a audiência designada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Intime-se a parte autora. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.