INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERCAO JUDICIAL)
CNPJ
Autor
INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERACAO)
Terceiro
Advogados / Representantes
JORDAO PORTUGUES DE SOUZA
OAB/DF 32537·CPF·Representa: Autor
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/DF 233550·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MACÊDO MONTENEGRO
OAB/GO 26496·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSE SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 13:44
Transitado em Julgado em 11/09/2020
14/03/2024, 13:43
Cancelada a movimentação processual
14/03/2024, 13:41
Desentranhado o documento
14/03/2024, 13:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 04:08
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
16/02/2024, 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000225-83.2016.8.07.0003.
AUTOR: MANOEL LOURENCO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO
REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Visto que o fato gerador ensejador deste feito data de 18/12/2010 (conforme narrado pelos próprios credores na inicial), dando cumprimento ao acórdão de id 88396863 - Pág. 13 ("DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a determinação de conversão do feito em liquidação por arbitramento, e possibilitar o regular processamento do cumprimento provisório de sentença na vara de origem, o qual, entretanto, deverá aguardar o julgamento dos aludidos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.051) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça"), e tendo em vista Tese firmada no Tema Repetitivo 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", deduz-se que, de fato, os credores devem pugnar por certidão de crédito para fins de habilitá-la junto ao juízo recuperacional. Sendo assim, em resposta ao pedido de id 73870401, devem os autores, em até 15 dias, informar o valor de seu crédito, que só deve ser atualizado até a data de início da recuperação judicial (novembro de 2017), e sem a incidência da multa nem dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Atendido, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação e, incontinenti ( bem como em caso de omissão) arquive-se definitivamente. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/02/2024, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
08/02/2024, 07:43
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:38
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 20:27
Documentos
Despacho
•09/02/2024, 10:36
Despacho
•09/02/2024, 10:36
09/03/2024, 04:08
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
16/02/2024, 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000225-83.2016.8.07.0003.
AUTOR: MANOEL LOURENCO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO
REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Visto que o fato gerador ensejador deste feito data de 18/12/2010 (conforme narrado pelos próprios credores na inicial), dando cumprimento ao acórdão de id 88396863 - Pág. 13 ("DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a determinação de conversão do feito em liquidação por arbitramento, e possibilitar o regular processamento do cumprimento provisório de sentença na vara de origem, o qual, entretanto, deverá aguardar o julgamento dos aludidos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.051) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça"), e tendo em vista Tese firmada no Tema Repetitivo 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", deduz-se que, de fato, os credores devem pugnar por certidão de crédito para fins de habilitá-la junto ao juízo recuperacional. Sendo assim, em resposta ao pedido de id 73870401, devem os autores, em até 15 dias, informar o valor de seu crédito, que só deve ser atualizado até a data de início da recuperação judicial (novembro de 2017), e sem a incidência da multa nem dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Atendido, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação e, incontinenti ( bem como em caso de omissão) arquive-se definitivamente. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/02/2024, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2024, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
08/02/2024, 07:43
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 03:38
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 20:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
23/01/2024, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
23/01/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000225-83.2016.8.07.0003.
AUTOR: MANOEL LOURENCO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO
REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação em até 10 dias, debruçando-se principalmente sobre a data em que ocorreu o fato gerador que deu ensejo ao objeto desta demanda, conforme Tese firmada no Tema Repetitivo 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/01/2024, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2024, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
18/01/2024, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/01/2024, 16:19
Juntada de certidão
18/01/2024, 16:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
16/03/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
15/03/2023, 02:45
Recebidos os autos
13/03/2023, 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2023, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
07/03/2023, 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
03/12/2021, 11:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO em 23/08/2021 23:59:59.
24/08/2021, 02:50
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO em 06/08/2021 23:59:59.
07/08/2021, 02:31
Desentranhamento
02/08/2021, 18:36
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2021, 11:36
Recebidos os autos
02/08/2021, 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
30/07/2021, 15:36
Publicado Despacho em 30/07/2021.
30/07/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
30/07/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
30/07/2021, 02:31
Juntada de Petição de petição
29/07/2021, 15:35
Recebidos os autos
28/07/2021, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2021, 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
27/07/2021, 12:10
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2021, 14:53
Recebidos os autos
12/04/2021, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
09/04/2021, 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
09/04/2021, 12:48
Recebidos os autos
08/04/2021, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2021, 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
29/03/2021, 23:53
Juntada de Petição de petição
29/03/2021, 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
26/03/2021, 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
23/02/2021, 14:39
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO em 03/12/2020 23:59:59.
04/12/2020, 03:30
Recebidos os autos
01/12/2020, 13:02
Proferido despacho de mero expediente
01/12/2020, 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
29/11/2020, 16:36
Publicado Certidão em 26/11/2020.
26/11/2020, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
25/11/2020, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
25/11/2020, 03:33
Expedição de Certidão.
20/11/2020, 15:46
Recebidos os autos
20/11/2020, 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/11/2020, 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
06/11/2020, 19:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
05/11/2020, 15:37
Recebidos os autos
04/11/2020, 16:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
04/11/2020, 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
03/11/2020, 15:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 07:58
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO em 20/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 07:58
Publicado Decisão em 13/10/2020.
13/10/2020, 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
13/10/2020, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/10/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/10/2020, 02:33
Recebidos os autos
06/10/2020, 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
06/10/2020, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
05/10/2020, 20:26
Juntada de Petição de petição
05/10/2020, 16:45
Decorrido prazo de MANOEL LOURENCO em 25/09/2020 23:59:59.
26/09/2020, 02:38
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/09/2020 23:59:59.
26/09/2020, 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LOURENÇO em 25/09/2020 23:59:59.
26/09/2020, 02:38
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 25/09/2020 23:59:59.