Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091685-28.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de salário e de pensão por morte. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Inicialmente, destaca-se que, em que pese conste um bloqueio de R$ 37.900,12 (trinta e sete mil, novecentos reais e doze centavos), nos extratos trazidos pela parte, conclui-se que, encontra-se efetivamente bloqueado R$ 13.509,64 (treze mil, quinhentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 9.143,40 (nove mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos) na Caixa Econômica Federal-CEF e R$ 4.366,24 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) no Banco do Brasil. No que tange aos valores bloqueados em sua conta do Banco do Brasil, restou evidente no ID 185939578 que o executado recebe os seus proventos na referida conta. Trata-se, portanto, de verba impenhorável. Em relação aos valores bloqueados na CEF, apesar de, haver depósitos salariais em tal conta, importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição. A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 292/299). Nesse contexto, é possível aferir que, de dezembro de 2023 para janeiro de 2024 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 5.752,52 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Em prosseguimento, dias após o crédito do salário do executado, que ocorreu no dia 02.01.2024, no valor de R$ 15.042,99 (quinze mil, quarenta e dois reais e noventa e nove centavos), houve a constrição judicial no valor de R$ 9.143,40 (nove mil, cento e quarenta e três reais e quarenta centavos) - em 10.01.2024. Assim, conclui-se que, ressalvado o valor do salário do executado, R$ 5.752,52 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) se referem a uma sobra da conta bancária, oriunda de créditos que ocorreram antes do mês de janeiro do corrente ano, sendo que tal quantia não é protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, conforme a jurisprudência já mencionada alhures. Por fim, qualquer eventual bloqueio remanescente não foi comprovado pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada, para determinar o imediato desbloqueio de R$ 4.366,24 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 3.390,88 (três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) na CEF, nos termos do art. 833, IV, CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará do remanescente em favor do exequente. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0091685-28.2010.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCELO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 127.571.103-06, no valor de R$ 36.221,33 (trinta e três mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Por fim, tendo em vista o apontamento da Correição no sistema Siscorjud, promova a Secretaria o encerramento do expediente ID 29040350. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.