Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 2.239,67
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Partes do Processo
GRM REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS EIRELI - ME
CNPJ
Autor
JAIR SOARES LUCAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL REIS AMORIM ALMEIDA
OAB/DF 73156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2024, 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/02/2024, 08:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
06/02/2024, 02:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700211-17.2023.8.07.0002.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: GRM REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS EIRELI - ME Polo Passivo: JAIR SOARES LUCAS SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente outorga plena e geral quitação quanto ao débito/em que se verifica a quitação do débito (ID 185234609), impondo-se, desse modo, o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95. Fica a parte exequente incumbida de entregar diretamente para a parte executada a nota promissória objeto da demanda Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intimem-se. Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em vista a falta de interesse recursal. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
05/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
02/02/2024, 03:13
Expedição de Mandado.
02/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700211-17.2023.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: GRM REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS EIRELI - ME Polo Passivo: JAIR SOARES LUCAS SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente outorga plena e geral quitação quanto ao débito/em que se verifica a quitação do débito (ID 185234609), impondo-se, desse modo, o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95. Fica a parte exequente incumbida de entregar diretamente para a parte executada a nota promissória objeto da demanda Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intimem-se. Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em vista a falta de interesse recursal. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
02/02/2024, 00:00
Transitado em Julgado em 31/01/2024
31/01/2024, 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
31/01/2024, 19:22
Recebidos os autos
31/01/2024, 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES