Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714581-15.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SIMETRIA ACADEMIA E EVENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Com isso, o presente feito foi suspenso por um ano, conforme decisão de Id. 114473687. Verifico na certidão de ID 184119101 que transcorreu "in albis" o prazo da suspensão de 1 (um) ano, referente ao artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Assim, destaco que a fluência do prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática (3 anos), independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Dessa forma, visto que escoou o prazo da suspensão de um ano referente ao artigo 921, III do CPC, encaminho os autos ao arquivo. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 17:08:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito