Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700987-83.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ROSI BREUSTEDT
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por ROSI BREUSTEDT em face de BANCO DE BRASÍLIA SA. Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica. Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (contratação de empréstimos em valor superior a R$ 400.000,00 - quatrocentos mil reais); contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; a renda mensal líquida auferida pela requerente, superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme contracheque apresentado no ID 183483866. Cabe destacar, ainda, que a requerente recebe seus proventos de aposentadoria em sua conta do BRB, conforme informado na inicial. Contudo, a despeito da alegação de que toda a sua renda é consumida com o pagamento de empréstimos contraídos junto ao réu, observa-se que a demandante recebeu a quantia de a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em sua conta do Banco do Brasil (ID 183483875), o que constitui um indício de que a parte possui outra fonte de renda além de seus proventos de aposentadoria. Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita. Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica. Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência. Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia de comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; d) comprovantes de pagamento das despesas ordinárias/fixas mencionadas na inicial. Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor. Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada. Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso, caso em que haverá a desistência tácita do pedido de gratuidade. Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital