Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701890-41.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA
EXECUTADO: RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 172102262: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA propôs em 24/03/2022 ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata em desfavor de RUTHIAROS GOMES DE PAULA CASEMIRO, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 28/11/2022, conforme certidão de ID 143837326, fl. 79, juntada aos autos no dia 29/11/2022, no endereço QC 3, Conjunto 4, Lote 2, Bloco B, Apto. 002, Condomínio Parque do Riacho 13, Riacho Fundo II-DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 148380137, fl. 80. Houve tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 157038196, fls. 95/96. Na decisão de ID 163819414, fl. 101, foi indeferido o pedido de pesquisa via RENAJUD, tendo em vista a pesquisa realizada pelo INFOSEG que informa a inexistência de veículos registrados em nome da parte devedora. Foi deferida a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD Intimado a indicar bens à penhora, o credor pugna pela suspensão da carteira de motorista do devedor (ID 166208075, fl. 103). Acrescento que, na decisão de ID 172102262, o juízo deixou de apreciar esse último pedido do exequente, em razão da tese a ser firmada sobre o assunto no Tema 1137 do STJ. Assim, intimou o exequente para indicar bens a serem penhorados. Em reposta, o exequente pediu a suspensão do processo. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de duplicatas, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 22/01/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6