Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
autora: a. a apresentação do original do instrumento contratual de ID n. 128164263 na Secretaria do Juízo para fins de realização da perícia. b. o esclarecimento do motivo, da ciência e da anuência da ré quanto à alteração dos dados bancários (mudança da Agência 0816 e Conta Corrente n. 010353595 para Agência 3739 e Conta corrente n. 010841019); c. a apresentação dos documentos originais correspondentes a tal alteração; d. a juntada aos autos de cópia de todos os extratos bancários de ambas as contas (Agência 0816 e Conta Corrente n. 010353595 e Agência 3739 e Conta corrente n. 010841019), desde a abertura das contas. Os documentos originais serão restituídos após a sentença. Prazo de 15 dias. Apresentados os contratos originais, vista à ré pelo prazo de 15 dias. Após, determino a produção de prova pericial, que será custeada pela parte autora. Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirotti com dados no cartório. Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707846-74.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40a)
Trata-se de ação monitória proposta inicialmente pelo Banco Santander, sucedido por ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face de INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES para cobrança de crédito oriundo de contrato de mútuo. Alega a parte autora, em síntese, que: a) a relação contratual iniciou-se com a celebração de um contrato de abertura de conta em 10/09/2020 (Agência 0816 e Conta Corrente n. 010353595); b) posteriormente, em 18/02/2021, os dados bancários foram alterados, passando a ser: Agência 3739 e Conta corrente n. 010841019; c) a ré contraiu em 10/03/2021 um empréstimo, vinculado à nova conta, no valor de R$ 69.500,00 para pagamento em 60 parcelas de R$ 4.639,34; d) tal contrato encontra-se com débito em aberto, cujo montante, atualizado até a data do ajuizamento da ação, é de R$ 172.344,01. A ré apresentou contestação no ID n. 186244890, na qual alega, em suma, que: a) nunca realizou nenhum empréstimo com o banco autor da ação, negando também ter residido no endereço e possuir o e-mail e números de telefone que constaram do contrato; b) a única página que contém uma assinatura que se assemelha à sua não está datada e desconhece as alterações de conta que foram relatadas, sugerindo que pode ter sido vítima de uma fraude; c) desconhece as transações listadas no extrato bancário apresentado, indicando que nomes de terceiros aparecem repetidamente nas transações, pessoas estas que são desconhecidas por ela; d) suspeita que um tio do seu ex-companheiro conhecido por Alan (mas que em documentos consta como Rian), possa estar envolvido na fraude, conforme sugerem os dados constantes do contrato (endereço, números de telefone e endereço de e-mail). Nesse contexto, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes se a autora celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo objeto dos autos, bem como se as contas vinculadas ao contrato pertencem e eram efetivamente movimentadas pela parte autora. Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de provas pericial e documental. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Caberá à parte autora, portanto, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, o artigo 429, do CPC atribui o ônus àquele que produziu o documento. Incumbirá, assim, à parte o ônus de comprovar que o débito foi contraído pela parte ré. Dito isso, determino à parte intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o réu deve depositar os honorários, caso concorde. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito