Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0747516-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PATRICIA REZENDE SALLES
REQUERIDO: GUSTAVO MENDES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, proposta por PATRICIA REZENDE SALLES PEREIRA em desfavor de GUSTAVO MENDES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou com o réu contrato de locação do imóvel situado à Quadra 203, conjunto 11, lote 19, casa 1, Recanto das Emas/DF, pelo prazo de 24 meses, com vigência de 9/11/2021 a 8/11/2023 e previsão de pagamento do valor mensal de R$ 638,00. Acrescenta que o requerido devolveu as chaves do imóvel em 6//7/2023, data em que realizada vistoria de saída, prevista no contrato, sendo constatado que o locatário devolveu o imóvel com diversas avarias, que não estavam presentes no momento da entrada, conforme o respectivo laudo. Junta três orçamentos para os necessários reparos no imóvel, cujo valor mínimo soma R$ 2.853,00, o qual, abatido do valor parcial pago pela seguradora CredPago e acrescido da multa contratual de 10% (cláusula 4ª do contrato de locação - ID 178621535), resulta no valor de R$ 1.330,38, conforme planilha de débitos ao ID 178623095. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.330,38. Com a inicial, juntou documentos. Citado (ID 189911836), o réu não apresentou resposta no prazo legal (ID 192659308). Decretada a revelia (ID 196179437), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, diante da revelia, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É certo que o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Embora tal efeito seja relativo, no caso em análise os documentos anexados à inicial respaldam a pretensão deduzida pela autora. Consta dos autos, além do contrato de locação firmado pelas partes (ID 178621535), o termo de vistoria de saída do imóvel (ID 178621537), que constata divergências com a vistoria de entrada (ID 178621536) e assinala as pendências verificadas. Ademais, os orçamentos de IDs 178621540 e 178621541 listam os serviços e reparos necessários a serem feitos no imóvel. E a planilha de ID 178623095 considera o menor orçamento e detalha o abatimento dos valores custeados pela seguradora, até chegar ao valor de R$ 1.330,38 cobrado do réu. Portanto, há base fática, contratual e legal para que a locadora autora reivindique o pagamento dos encargos contratuais em face do locatário réu.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.330,38 (um mil, trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em face da sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.