Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700383-29.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: REHAU INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução movida por REHAU INDUSTRIA LTDA em desfavor de VIRGINIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA - ME, fundada em duplicatas mercantis de ID12570810. A requerida foi citada por edital à ID16048007. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão ID 20581139 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID182885897), o prazo transcorreu em branco para a exequente, e a executada, representada pela curadoria especial, solicitou a incidência do instituto. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nos termos do artigo 18 do Decreto nº 57.663/1966, que disciplina as duplicatas, o prazo prescricional é de três anos. No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 31/07/2018 (ID 20581139). O prazo de suspensão de um ano expirou em 31/07/2019 dando início ao decurso do prazo prescricional de três anos, que também já transcorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. PRAZO TRIENAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há que se falar em omissão, pois o acórdão analisou toda a matéria de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2 O acórdão foi claro e coerente quanto aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 18 do Decreto nº 57.663/1966, que disciplina as duplicatas, ressaltando que a reiteração de diligências para localização de bens não pode ser considerada como providência apta a suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. (Acórdão 1798557, 00256339820158070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia-DF, 23 de fevereiro de 2024 13:51:50. Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito D