Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707057-35.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE MESSIAS E SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de restituição c/c danos morais proposta por MARCELO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em face de BANCO BMG S.A. O autor afirma que possui uma conta corrente junto ao banco réu e que, no dia 08/02/2023, realizou a transferência da quantia de R$818,00 para outra conta corrente de sua titularidade, mas, não obstante ter sido efetuado o débito, o valor não foi creditado na conta de destino. Relata que tentou solucionar a questão com o réu, mas não obteve êxito. Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que o réu seja condenado a restituir o valor retido indevidamente face o desconto em sua conta do valor R$ 818,00, bem como seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados na ordem de R$ 5.000,00. O requerido apresentou a contestação de ID n. 163425717, na qual alega, preliminarmente, ausência de validade da procuração juntada pelo autor e inépcia da inicial. No mérito afirma que devido a uma instabilidade no sistema o valor não foi transferido e logo após reclamação do autor, a quantia foi novamente creditada na sua conta, ficando disponível desde então. Aduz que os serviços foram regularmente prestados; que inexistem danos morais; que inexistem danos materiais; e que é impossível a inversão do ônus da prova. Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 163608313, restou infrutífera. Intimado, o autor não se manifestou em réplica. Saneador ao ID 166922071. É o relato do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. O autor alega, em suma, que o banco requerido falhou ao não cumprir com o pedido de transferência do valor de R$ 818,00, feito em benefício do próprio autor, em outra conta mantida no Banco Bradesco, retendo indevidamente o valor e lhe ocasionando danos materiais e morais. Todavia, o réu demonstrou que, apesar de ter havido uma falha no cumprimento da ordem de transferência, não houve retenção indevida do valor, o qual foi estornado para a conta do autor, conforme documento que junta. Intimado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se silente, autorizando a presunção de legitimidade do extrato juntado pelo réu, que comprova o estorno do valor de R$ 818,00 para a conta do réu, inexistindo prejuízo material a ser reconhecido. Da mesma forma inexiste dano moral na presente hipótese, tratando-se de mero aborrecimento sofrido pelo consumidor, que não atrai a caracterização de qualquer violação aos seus direitos de personalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa. A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -