Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739601-88.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE GILSON HERCULANO DE SOUZA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MATUSZ RODRIGUES DECISÃO Acolho em parte a emenda à petição inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução. 1. A decisão ID 183445933 abrangeu os seguinte termos: "O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No caso em análise, não há, neste momento preliminar, plena certeza nem liquidez do crédito a ser melhor verificado e quantificado, o que somente é possível após o exercício do contraditório e da dilação probatória, notadamente quanto aos supostos gastos com a reforma do imóvel. Logo, inviável o prosseguimento do feito como ação executiva. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ACOMPANHADO DE TERMOS DE ENTREGA DE CHAVES E DE VISTORIA DO IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÕES DESGUARNECIDAS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DOS REPAROS DEMANDADOS. REFLEXO NAS DEMAIS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. CERTEZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FATOS. AFERIÇÃO. VIA ORDINÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CARACTERES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AFERIÇÃO DE PLANO. IMPERIOSIDADE. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11)..... 3. Ainda que aparelhada a execução por instrumento ao qual a lei confere o atributo da exigibilidade, como sucede com o contrato de locação, a obrigação em execução deve estar revestida de liquidez e certeza, o que não se verifica quando sobeja controvérsia sobre a extensão do locativo reputado inadimplido por controverterem locadora e locatária sobre a data da desocupação do imóvel locado e resolução da locação, repercutindo nas obrigações acessórias correlatas - IPTU, taxas de energia e água e seguro -, e sobre os reparos exigidos pelo imóvel locado quando de sua desocupação, cuja apuração demanda, pois, atividade cognitiva, obstando que seja perseguido o devido no ambiente executivo e ensejando a colocação de termo à pretensão deduzida sob esses contornos.... 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1601318, 07080246420208070014, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve o autor promover a conversão da demanda para o rito do procedimento comum de cobrança." Não obstante, optou o exequente por persistir com o feito sob o rito da execução. Conforme anteriormente já exposto, supostos gastos com a reforma do imóvel estão desprovidos de certeza e liquidez, demandando dilação probatória. Note-se que os documentos apresentados, inclusive aquele de ID 186730654, sequer possui o valor (liquidez) que seria devido. Logo, recebo em parte a petição inicial, com a exclusão das quantias pretendidas a título de reparos do imóvel. 2. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda. Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Ceilândia, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:13:07. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739601-88.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: JOSE GILSON HERCULANO DE SOUZA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MATUSZ RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução referente a aluguéis, energia, água, IPTU e reparos após a desocupação do imóvel pelo locatário. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No caso em análise, não há, neste momento preliminar, plena certeza nem liquidez do crédito a ser melhor verificado e quantificado, o que somente é possível após o exercício do contraditório e da dilação probatória, notadamente quanto aos supostos gastos com a reforma do imóvel. Logo, inviável o prosseguimento do feito como ação executiva. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ACOMPANHADO DE TERMOS DE ENTREGA DE CHAVES E DE VISTORIA DO IMÓVEL LOCADO. OBRIGAÇÕES DESGUARNECIDAS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DOS REPAROS DEMANDADOS. REFLEXO NAS DEMAIS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. CERTEZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FATOS. AFERIÇÃO. VIA ORDINÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CARACTERES. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AFERIÇÃO DE PLANO. IMPERIOSIDADE. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11)..... 3. Ainda que aparelhada a execução por instrumento ao qual a lei confere o atributo da exigibilidade, como sucede com o contrato de locação, a obrigação em execução deve estar revestida de liquidez e certeza, o que não se verifica quando sobeja controvérsia sobre a extensão do locativo reputado inadimplido por controverterem locadora e locatária sobre a data da desocupação do imóvel locado e resolução da locação, repercutindo nas obrigações acessórias correlatas - IPTU, taxas de energia e água e seguro -, e sobre os reparos exigidos pelo imóvel locado quando de sua desocupação, cuja apuração demanda, pois, atividade cognitiva, obstando que seja perseguido o devido no ambiente executivo e ensejando a colocação de termo à pretensão deduzida sob esses contornos.... 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1601318, 07080246420208070014, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 30/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve o autor promover a conversão da demanda para o rito do procedimento comum de cobrança. Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z