Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701030-02.2024.8.07.0007.
REQUERENTE: MARLENE MACEDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995. Decido. A demanda em curso apresenta pedidos que não podem ser catalogados como inerentes às "ações de menor complexidade técnica", na medida em que se busca a revisão de taxas de juros fato que enseja a produção de prova pericial contábil, incompatível com o procedimento sumaríssimo eleito para o processamento da presente. Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de emissão e utilização do cartão de crédito celebrado com o réu. Alega o requerente que há defeito na informação prestada, já que os encargos financeiros não foram indicados de forma clara e adequada, o que impossibilitou a impugnação pelo consumidor. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 40549764). Requerida a gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 40549768). 3. Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente. A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira do recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício. Gratuidade de Justiça deferida. 4. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conforme descrito na sentença, a parte autora não apresentou planilha apta a demonstrar a abusividade dos juros, tampouco tabela oficial da taxa média de juros fixados pelo BACEN à época. Contudo, o consumidor, no presente caso, mostra-se hipossuficiente, sendo certo que a análise da questão depende da verificação das faturas, uma vez que a cláusula 16 do contrato de ID 40549385 - Pág. 8 indica a incidência de juros de atraso indicados na fatura, além de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, multa de 2% e tributos devidos na forma da legislação em vigor. 6. O recorrente tem por pretensão a revisão de cláusulas contratuais, tese que envolve cálculos da abusividade de juros contratuais lançados conforme faturas emitidas. A solução da demanda exige perícia contábil técnica e complexa, a ser realizada por profissional habilitado para a aferição dos montantes cobrados e verificação das taxas contratuais, o que torna este Juizado incompetente para o conhecimento da questão. Neste sentido: Acórdão 1413725, 07217994820218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no PJe: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, necessária se faz a reforma da decisão e o consequente acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, suscitada de ofício. 8. RECURSO CONHECIDO. Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. art. 3º c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1642398, 07073435020228070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, a realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º e 35, ambos da lei n. 9099/95, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Taguatinga/DF, 18 de janeiro de 2024. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)