Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
28/03/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 16:57
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 18:19
Expedição de Certidão.
18/02/2025, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 12:52
Publicado Certidão em 14/02/2025.
14/02/2025, 12:52
Expedição de Petição.
12/02/2025, 19:54
Documentos
Decisão
•18/01/2024, 21:35
Decisão
•18/01/2024, 21:35
Desapensado do processo #Oculto#
01/09/2025, 15:26
Juntada de Petição de réplica
03/06/2025, 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
28/03/2025, 16:31
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 16:57
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 02:40
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 18:19
Expedição de Certidão.
18/02/2025, 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 12:52
Publicado Certidão em 14/02/2025.
14/02/2025, 12:52
Expedição de Petição.
12/02/2025, 19:54
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 19:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
12/02/2025, 19:52
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 13:29
Expedição de Petição.
10/02/2025, 21:00
Expedição de Petição.
10/02/2025, 21:00
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 21:00
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 17:10
Juntada de certidão
09/12/2024, 17:34
Juntada de alvará de levantamento
09/12/2024, 17:34
Juntada de certidão
25/11/2024, 13:23
Recebidos os autos
21/11/2024, 16:12
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
13/11/2024, 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
12/03/2024, 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 03:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
21/02/2024, 15:07
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 03:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
24/01/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001475-23.2013.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS. A sociedade empresária Executada apresentou Exceção de pré-executividade (ID 147204996) alegando, em síntese: a) nulidade das CDA’s que instruem a ação, sob a alegação de ausência dos requisitos formais, como a indicação da quantia devida e forma de cálculo dos juros e correção monetária; b) abusividade dos juros e correção monetária aplicados ao débito, sob o argumento de que são superiores à taxa Selic; e c) decadência do crédito fiscal, sob o argumento de que o débito representativo da inscrição nº 50156414520, sob o argumento de que venceu em 2007, objeto de lançamento por homologação, razão pela qual não há que se falar em constituição definitiva somente no ano de 2011. Em sede de impugnação (ID 163427433), o Excepto aduz que as CDA’s possuem todos os requisitos legais e, portanto, são dotadas dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à CDA nº 50156414520, aduz que não há que se falar em decadência do referido título. Haja vista que o fato gerador ocorreu no ano de 2007, mas que o débito somente foi constituído definitivamente aos 29/11/2011. Em relação ao questionamento envolvendo a alegação de excesso nos valores relativos à taxa de juros e correção monetária, defende que tal matéria não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, haja vista que exigem dilação probatória em sede de embargos à execução. Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade e prosseguimento da execução fiscal, ao passo em que requer a transferência dos valores penhorados ao Distrito Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, o Excipiente arguiu a nulidade das CDA’s que embasam a ação, sob a alegação de descumprimento dos requisitos legais dos títulos, especialmente a falta de indicação da quantia devida e forma de cálculo dos juros e correção monetária. Inicialmente, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, sendo ônus do excipiente provar a suas alegações. As Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, acostadas no ID 43671017 (págs. 3-13), foram elaboradas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contêm em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros, multa e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal. Assim, não tendo a Excipiente apresentado elementos concretos a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade. Quanto ao mais, é inadmissível a análise de eventual inexigibilidade do título executivo fiscal, por suposta aplicação de multa em caráter confiscatório pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória e oitiva da parte Exequente. Em relação à alegação de cobrança desproporcional dos juros moratórios ou correção monetária aplicados pelo ente fazendário, que supostamente seriam superiores à taxa SELIC, também é inadmissível a análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, por também demandar ampla produção de provas, o que somente é admitido em sede da ação própria de embargos à execução. Por oportuno, urge frisar que o exame da arguição de nulidade da CDA por alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade, diante da repercussão do Tema 1062 do STF, ainda que fosse possível no bojo deste incidente processual, tendo em vista a alegação consubstanciada no fato de que os juros e a correção monetária estão acima da referida taxa, o que constituiria, em tese, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, no caso dos autos, como dito acima, é necessária a dilação probatória, diante dos dados que somente podem ser obtidos com a prova pericial. A CDA informa ter sido aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora, fato a exigir ampla análise dos valores exigidos para se constatar se de fato foi excedido o percentual da taxa SELIC na cobrança de juros pela Fazenda Pública, não obstante a informação da CDA. Deve ser destacado que sobre o índice de juros e correção monetária e demais encargos, em 14/02/2017, o Conselho Especial deste Eg. TJDFT, no julgamento da AIL 2016.00.2.031555-3, seguindo jurisprudência do STF, declarou incompatível com a Constituição da República o art. 2º da LC nº 435/2001 sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais. Além disso, uma vez que o índice adotado pela União é a SELIC, o julgamento em referência entendeu que o art. 2º da LC nº 435/2001 seria inconstitucional sempre que o conjunto dos índices - INPC e juros moratórios - ultrapassasse o percentual da taxa SELIC. Exatamente nesse sentido também foi o entendimento posteriormente adotado em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos perante o excelso Supremo Tribunal Federal, o qual resultou na edição do Tema nº 1.062, com a seguinte redação: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” No Distrito Federal, no âmbito do julgamento perante o egrégio TJDFT, o seu órgão colegiado entendeu por bem modular os efeitos do referido acórdão, estipulando que estes somente passariam a incidir a partir da data do julgamento (14/02/2017). No caso dos autos, os créditos tributários originados das CDA’s que instruem a inicial (ID 43671017, págs. 3-13) se referem aos anos de 2011 e 2012, tendo sido inscritos em dívida ativa em 17/12/2012. Logo, à época da inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o entendimento firmado na AIL 2016.00.2.031555-3 e com a modulação dos efeitos que lhe foi conferida, seria aplicável a literalidade do art. 2º da LC nº 435/2001. Vide julgado abaixo colacionado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA ATINENTE À (IN)CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEF. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA ESTÃO PAUTADOS EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL (LC Nº 435/2001). APLICAÇÃO DA SELIC (LC Nº 943/2018). IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Segundo o STJ, "a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). 1.1. Dentre as hipóteses de cabimento acima mencionadas encontra-se a nulidade do título executivo (Certidão de Dívida Ativa), quando não verificado qualquer dos requisitos do título representativo do crédito tributário previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais- LEF. A ausência de qualquer desses requisitos ensejará ausência de liquidez, certeza e, consequentemente, o título não será passível de ser exigível. 1.2. Conquanto a inconstitucionalidade de dispositivo legal como fundamento para a inexigibilidade do tributo possa ser objeto de exceção de pré-executividade, não se pode perder de vista que sua demonstração deve ocorrer por meio de prova pré-constituída, ou seja, desde que não seja necessária dilação probatória, consoante dispõe a Súmula 393 do STJ. 1.3. Na espécie, a agravante afirmou que a CDA executada é nula em razão de os juros aplicados estarem pautados em dispositivo legal declarado inconstitucional, sendo desnecessária dilação probatória a fim de deslinde da matéria, não havendo se falar em inadequação da via eleita. 2. Verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos, não se vislumbra qualquer nulidade ou obstaculização da defesa. 3. Sobre a o índice de juros e correção monetária e demais encargos, em 14/2/2017, o Conselho Especial desta Corte, no julgamento da AIL 2016.00.2.031555-3, seguindo jurisprudência do STF, declarou incompatível com a Constituição da República o art. 2º da LC nº 435/2001 "sempre que os fatores de atualização monetária nele adotados excedam o valor do índice de correção dos tributos federais". Desse modo, uma vez que o índice adotado pela União é a SELIC, entendeu-se que o art. 2º da LC nº 435/2001 seria inconstitucional sempre que o conjunto dos índices - INPC e juros moratórios - ultrapassasse o percentual da taxa SELIC. Após a interposição de embargos de declaração, aquele órgão colegiado entendeu por bem modular os efeitos do referido acórdão, estipulando que estes somente passariam a incidir a partir da data do julgamento (14/2/2017). 3.1. A par disso, foi editada a LC nº 943/2018, que, alterando a LC nº 435/2001, instituiu a incidência da SELIC como fator de atualização monetária. 3.2. O entendimento firmado no AIL 2016.00.2.031555-3 encontra-se em consonância com o decidido no ARE n° 1.216.078 (Tema n° 1.062), julgado em 2019, no qual foi fixada a seguinte tese: "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". 3.3. Na CDA que embasa a execução, o crédito é de natureza tributária e diz respeito à inadimplência do imposto de ICMS, referente aos anos de 2012 a 2015, tendo sido inscrito em Dívida Ativa em 2016. Logo, à época da inscrição em Dívida Ativa, de acordo com o entendimento firmado na AIL 2016.00.2.031555-3 e com a modulação dos efeitos que lhe foi conferida, é aplicável a literalidade do art. 2º da LC nº 435/2001. 3.4. A sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária n° 0704766-34.2020.8.07.0018 excluiu a incidência da SELIC sobre os créditos perseguidos na execução fiscal que fundamenta este recurso, pois referentes ao período de 2012 a 2015, com inscrição em Dívida Ativa em 2016. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1351218, 07073941620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, a modulação dos efeitos, diante do julgamento posterior do tema pelo STF, não deve ser aplicada se a soma da correção monetária e taxa de juros de mora obtida for superior à taxa estabelecida pela União, situação a ser demonstrada por prova pericial produzida em embargos à execução. No caso em tela, sequer há no título referência a cobrança de taxa de juros ou correção monetária em taxas diversas das aplicadas pela União, que utiliza a taxa SELIC na cobrança dos encargos de mora dos seus tributos. Diante dos fatos acima destacados, não há como ser reconhecida a ilegalidade dos juros ou correção aplicados, por meio de exceção de pré-executividade, a teor do que dispõe a Súmula 393 do STJ. Assim, diante da necessária dilação probatória é inadmissível a análise dos referidos temas pela via estreita da exceção de pré-executividade. Por fim, com relação à alegação de decadência do crédito representativo da CDA nº 50156414520, observo que o crédito fiscal foi objeto de declaração espontânea (DE), no ano de 2007, na modalidade de lançamento por homologação, razão pela qual foi constituído definitivamente em 29/11/2011, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Assim, não há que se falar em decadência na inscrição do crédito fiscal. Com as considerações acima e amparada na jurisprudência pacificada para o tema, AFASTO a incidência da decadência em relação à CDA nº 50156414520.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Sem honorários, já que não houve extinção da execução. Preclusa esta decisão, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova a transferência do valor penhorado no ID 157119774, para conta de titularidade do Exequente, cujos dados se encontram registrados em pasta própria do Cartório Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
23/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
18/01/2024, 21:35
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 21:35
Indeferido o pedido de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.088.025/0003-86 (EXECUTADO)
18/01/2024, 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
09/10/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.
07/06/2023, 13:56
Juntada de certidão
07/06/2023, 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
25/05/2023, 13:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
09/05/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
09/05/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 07:52
Juntada de certidão
05/05/2023, 07:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
30/04/2023, 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
28/04/2023, 09:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
25/04/2023, 09:53
Juntada de certidão
25/04/2023, 07:46
Decisão interlocutória - deferimento
13/12/2022, 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/12/2022, 14:58
Recebidos os autos
13/12/2022, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
20/09/2022, 16:00
Juntada de Petição de petição
08/08/2022, 16:48
Expedição de Outros documentos.
25/07/2022, 13:26
Juntada de certidão
25/07/2022, 13:25
Recebidos os autos
05/07/2022, 08:42
Decisão interlocutória - deferimento
05/07/2022, 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/07/2022, 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
20/05/2022, 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
13/05/2022, 00:16
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
13/04/2022, 00:14
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 17:49
Publicado Decisão em 22/03/2022.
22/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
21/03/2022, 13:03
Recebidos os autos
17/03/2022, 15:56
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 15:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
17/03/2022, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
30/11/2021, 17:50
Juntada de Petição de petição
23/11/2021, 23:32
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 18:47
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2021, 17:41
Recebidos os autos
02/09/2021, 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
07/06/2021, 15:10
Expedição de Certidão.
07/06/2021, 15:10
Expedição de Outros documentos.
17/05/2021, 14:47
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
20/04/2021, 02:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020