Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0764184-35.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 147827795, oportunidade em que suscitou ilegalidade na cobrança, sob o argumento de que três das certidões de dívida ativa, nºs 50223458228, 50223458236 e 50223458244, já estavam canceladas pelo ente fazendário. Na oportunidade, a Executada noticiou que realizou o pagamento das certidões de nºs 50223458260 e 50223458279, juntando os respectivos comprovantes de quitação (ID’s 147827800 e 147827802). Assim, a Executada pugnou pela extinção da ação e condenação do Exequente ao pagamento de honorários de advogado. Intimado a se manifestar, por meio do petitório de ID 150307659, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento das CDA’s que instruíram a inicial, conforme informação do Fisco Distrital no ID 150307660. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, bem como ao prazo recursal. Por meio do despacho proferido de ID 163704307, o Exequente foi intimado a comprovar a data do cancelamento dos débitos. No movimento de ID 165626190 o Exequente juntou aos autos comprovação da data em que as CDA’s de nºs 50223458228, 50223458236 e 50223458244 foram canceladas, bem como a data em que as CDA’s de nº 50223458260 e 50223458279 foram pagas. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34) e pago (Código 01), tudo a corroborar as informações do Exequente. Da análise dos documentos apresentados pelas partes, observo que as CDA’s de nºs 50223458228, 50223458236 e 50223458244 foram canceladas pelo fisco fazendário na data de 23/01/2023, ou seja, em momento anterior à apresentação de defesa pela Executada (27/01/2023). Verifico ainda, que em relação às CDA’s de nºs 50223458260 e 50223458279, estas foram pagas pela Executada na data de 25/01/2023, ou seja, após a propositura da ação de execução fiscal. Diante desses fatos, não há que se atribuir condenação ao Exequente pelos honorários de sucumbência, haja vista que parte dos débitos era devido e somente foi quitado pela parte devedora após a propositura da ação. Assim, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pelo Excepto e pagamento pela Executada, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária. A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença, operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado, o que fica, desde já, certificado. Após o trânsito em julgado para a Executada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se a Executada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.