Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2019
Valor da Causa
R$ 30.464,99
Órgão julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/04/2024, 16:11
Expedição de Certidão.
03/04/2024, 16:10
Decorrido prazo de TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
03/04/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048998-44.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME
EXECUTADO: TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
19/03/2024, 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
18/03/2024, 13:47
Recebidos os autos
18/03/2024, 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
13/03/2024, 19:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
13/03/2024, 19:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 03:59
Decorrido prazo de TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 03:59
Expedição de Certidão.
01/03/2024, 12:14
Publicado Sentença em 20/02/2024.
20/02/2024, 03:03
Documentos
Sentença
•16/02/2024, 07:19
Sentença
•05/02/2024, 11:40
21/03/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048998-44.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME
EXECUTADO: TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica a parte RÉ intimada a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
19/03/2024, 06:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
18/03/2024, 13:47
Recebidos os autos
18/03/2024, 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
13/03/2024, 19:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
13/03/2024, 19:53
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 03:59
Decorrido prazo de TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 03:59
Expedição de Certidão.
01/03/2024, 12:14
Publicado Sentença em 20/02/2024.
20/02/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048998-44.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME
EXECUTADO: TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução ajuizada por Comercial de Frutas Alvorada LTDA em desfavor de TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME. A demanda inicial foi distribuída em outubro/2011 e o feito foi suspenso por ausência de bens em 27/02/2018 (ID 32128188), na forma do art. 921, III, do CPC. O feito ficou paralisado até abril/2019, quando foi digitalizado e as partes intimadas a respeito, mas permaneceram inertes. Relatei. Decido. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cártulas de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). Assim, aplica-se esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução amparada nesse título de crédito. O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 27/02/2018 (ID 32128188). A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, portanto, começou a correr em 27/02/2019, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano. Considerando o prazo prescricional de 6 meses, o termo final da prescrição deu-se em 27/08/2019. Destaco que a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, não altera a ocorrência da prescrição. De acordo com a referida lei, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, período em que já consolidada a prescrição nestes autos. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048998-44.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME
EXECUTADO: TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução ajuizada por Comercial de Frutas Alvorada LTDA em desfavor de TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME. A demanda inicial foi distribuída em outubro/2011 e o feito foi suspenso por ausência de bens em 27/02/2018 (ID 32128188), na forma do art. 921, III, do CPC. O feito ficou paralisado até abril/2019, quando foi digitalizado e as partes intimadas a respeito, mas permaneceram inertes. Relatei. Decido. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cártulas de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). Assim, aplica-se esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução amparada nesse título de crédito. O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 27/02/2018 (ID 32128188). A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, portanto, começou a correr em 27/02/2019, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano. Considerando o prazo prescricional de 6 meses, o termo final da prescrição deu-se em 27/08/2019. Destaco que a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, não altera a ocorrência da prescrição. De acordo com a referida lei, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, período em que já consolidada a prescrição nestes autos. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048998-44.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME
EXECUTADO: TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução ajuizada por Comercial de Frutas Alvorada LTDA em desfavor de TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME. A demanda inicial foi distribuída em outubro/2011 e o feito foi suspenso por ausência de bens em 27/02/2018 (ID 32128188), na forma do art. 921, III, do CPC. O feito ficou paralisado até abril/2019, quando foi digitalizado e as partes intimadas a respeito, mas permaneceram inertes. Relatei. Decido. Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cártulas de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). Assim, aplica-se esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução amparada nesse título de crédito. O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 27/02/2018 (ID 32128188). A prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC, portanto, começou a correr em 27/02/2019, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano. Considerando o prazo prescricional de 6 meses, o termo final da prescrição deu-se em 27/08/2019. Destaco que a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, não altera a ocorrência da prescrição. De acordo com a referida lei, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, período em que já consolidada a prescrição nestes autos. Assim, o processo deve ser extinto. Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/02/2024, 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
01/02/2024, 11:15
Expedição de Certidão.
01/02/2024, 11:15
Decorrido prazo de TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 04:00
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
24/01/2024, 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2024.
24/01/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048998-44.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMERCIAL DE FRUTAS ALVORADA LTDA - ME
EXECUTADO: TIJUANA RESTAURANTE E BAR LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 13:36:50. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)