Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732127-30.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de TEREZINHA SANDRA GOMES GERMENDORFF. A controvérsia cinge-se à nota devolutiva de ID 182764949, referente à escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva de ID 182764948, tendo como objeto o imóvel de matrícula 16.262, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição se deu, em suma, pela exigência de regularização da matrícula do imóvel, mediante cumprimento das disposições estabelecidas no Provimento 2/2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como pela necessidade de aditamento da escritura pública para fins de constar a assistente do negócio na qualidade de vendedora, tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável havida entre ela e o proprietário registral. Notificada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 187028986. Argumenta acerca das dificuldades para a regularização da área, tendo em vista os vários processos em andamento a envolver a matrícula do imóvel, 16.262, fato que impossibilita o cumprimento das exigências. Esclarece que a prorrogação do prazo de prenotação do título até a solução de todos os processos lhe garantiria o direito de preferência em razão do princípio da prioridade. Quanto à exigência de aditamento da escritura, considera a providência desnecessária, já que a companheira do proprietário figurou no título. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 187511232. É o relatório. Decido. Em que pese a alegada dificuldade da suscitada para regularização da área do imóvel, não há amparo legal para a prorrogação do prazo de prenotação até a solução final de todos os processos que envolvem a matrícula objeto da presente dúvida. A prorrogação do prazo de prenotação somente é possível em virtude de previsão legal ou de eventual determinação da Corregedoria de Justiça. No caso, inexiste previsão para atender ao pedido da suscitada. Por força dos princípios que regem os registros públicos, dentre eles o da especialidade objetiva, deve o imóvel estar perfeitamente individualizado e especificado no fólio real, razão pela qual é devida a exigência formulada pelo suscitante para o cumprimento das disposições previstas no Provimento 2/2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Quanto ao aditamento da escritura pública para fins de passar a constar a reconhecida companheira do proprietário registral na qualidade de vendedora, razão também assiste ao suscitante. Pela prova documental trazida aos autos, não é permitido a este juízo excluir a possibilidade de a convivente ser proprietária do imóvel. A presunção que se firma é no sentido de que ela, de fato, o seja. Tal presunção poderia ser afastada, talvez, pela análise da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Custas pela suscitada, conforme artigo 207 da Lei 6.015/73. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Após, arquive-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito